terça-feira, 11 de agosto de 2020

RESOLUÇÃO CMDCA/PTN Nº 04/2020 DE 11 DE AGOSTO DE 2020 - Dispõe sobre pagamento de despesas de comissionamento por captação para projetos


RESOLUÇÃO CMDCA/PTN Nº 04/2020 DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre pagamento de despesas de comissionamento por captação para projetos no âmbito do Município de Presidente Tancredo Neves com a finalidade de criar a política de incentivo à captação.


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Presidente Tancredo Neves, Bahia (CMDCA/PTN), em sessão plenária realizada no dia 11 de agosto de 2020, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal 274/15 de 24 de abril de 2015 e o Regimento Interno, leva ao conhecimento de todos que:

Considerando a resolução aprovada pelo Pleno do Conanda em Reunião ordinária de maio de 2019 que dispõe sobre:

“Institui no Fundo Nacional e Estabelece recomendações aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre pagamento de despesas de comissionamento por captação para projetos.”

Considerando Art. 3º da deliberação supracitada que preconiza:

“Art. 3º Os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão mediante devida regulamentação por meio de Resolução/Deliberação aplicar os termos desta resolução.”

RESOLVE:

Art. 1º Instituir no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Tancredo Neves, Bahia - a previsão de pagamento de despesas de comissionamento por captação de recursos para financiamento de projetos, de modo a: impulsionar a captação de recursos junto a pessoas jurídicas e físicas para os projetos aprovados e aptos a receber recursos.

Art. 2º Institui no âmbito do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Tancredo Neves, Bahia do CMDCA - inclusão nos Editais futuros as previsões seguindo os parâmetros:

Parágrafo Único - Os limites máximos para despesas destinadas à captação de recursos, são os seguintes:

I – Até́ 10% (dez por cento) do valor total do projeto ou, no caso de captação parcial, do valor efetivamente captado;

II - O limite máximo para as despesas de que trata o caput é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 3º Para o cumprimento referentes ao Caput do Art. 2º desta deliberação o CMDCA deverá incluir artigo específico em seu Edital;

Art. 4º As despesas a que se refere essa deliberação deverão ser incluídas no plano de trabalho do projeto proposto, descritas como agenciamento/comissionamento, sempre dentro dos limites estabelecidos no Art. 2º, § único, incisos I e II.

Art. 5º A OSC que optar por esse serviço, incluirá em seu cronograma financeiro (plano de aplicação) a referida despesa sempre dentro dos limites estabelecidos no Art. 2º Itens I e II.

Parágrafo Único - Para efeito transitório, no edital de chancela autorizativa nº. 02/2018 e resolução 02/2020, excepcionalmente será aceito adequação do cronograma financeiro (plano de aplicação) até a data da publicação final da classificação dos projetos.

Art. 6º O pagamento da despesa referida nessa resolução será feito em conformidade ao número de parcelas do respetivo termo de parceria/fomento.

Art. 7º Esta Resolução estrará em vigor na data de sua publicação.


Presidente Tancredo Neves/BA, 11 de agosto de 2020.





VALQUIRIO SOUZA NUNES
Presidente do CMDCA/PTN


Fonte: DOM

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