RESOLUÇÃO CMDCA/PTN Nº 04/2020 DE 11 DE AGOSTO DE
2020
Dispõe sobre pagamento de
despesas de comissionamento por captação para projetos no âmbito do Município
de Presidente Tancredo Neves com a finalidade de criar a política de incentivo
à captação.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Presidente Tancredo Neves, Bahia (CMDCA/PTN), em
sessão plenária realizada no dia 11 de agosto de 2020, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Municipal 274/15 de 24 de abril de 2015 e o Regimento
Interno, leva ao conhecimento de todos que:
Considerando a resolução aprovada pelo Pleno do
Conanda em Reunião ordinária de maio de 2019 que dispõe sobre:
“Institui no Fundo Nacional
e Estabelece recomendações aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sobre pagamento de despesas de
comissionamento por captação para projetos.”
Considerando Art. 3º da deliberação supracitada que
preconiza:
“Art. 3º Os Conselhos
Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderão mediante devida regulamentação por meio de Resolução/Deliberação
aplicar os termos desta resolução.”
RESOLVE:
Art. 1º Instituir no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Presidente Tancredo Neves, Bahia - a previsão de pagamento de despesas de
comissionamento por captação de recursos para financiamento de projetos, de
modo a: impulsionar a captação de recursos junto a pessoas jurídicas e físicas
para os projetos aprovados e aptos a receber recursos.
Art.
2º Institui no âmbito do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Tancredo
Neves, Bahia do CMDCA - inclusão nos Editais futuros as previsões seguindo os
parâmetros:
Parágrafo Único - Os limites máximos para despesas destinadas à
captação de recursos, são os seguintes:
I –
Até́ 10% (dez por cento) do valor total do projeto ou, no caso de captação
parcial, do valor efetivamente captado;
II -
O limite máximo para as despesas de que trata o caput é de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Art.
3º Para o cumprimento referentes ao
Caput do Art. 2º desta deliberação o CMDCA deverá incluir artigo específico em
seu Edital;
Art.
4º As despesas a que se refere essa
deliberação deverão ser incluídas no plano de trabalho do projeto proposto,
descritas como agenciamento/comissionamento, sempre dentro dos limites
estabelecidos no Art. 2º, § único, incisos I e II.
Art.
5º A OSC que optar por esse serviço,
incluirá em seu cronograma financeiro (plano de aplicação) a referida despesa
sempre dentro dos limites estabelecidos no Art. 2º Itens I e II.
Parágrafo
Único - Para efeito transitório, no
edital de chancela autorizativa nº. 02/2018 e resolução 02/2020, excepcionalmente
será aceito adequação do cronograma financeiro (plano de aplicação) até a data
da publicação final da classificação dos projetos.
Art.
6º O pagamento da despesa referida
nessa resolução será feito em conformidade ao número de parcelas do respetivo
termo de parceria/fomento.
Art. 7º Esta Resolução estrará em vigor na data de sua
publicação.
Presidente Tancredo Neves/BA, 11 de agosto de 2020.
VALQUIRIO
SOUZA NUNES
Presidente do
CMDCA/PTN
Fonte: DOM
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