EDITAL
01/19, DE 08 DE ABRIL DE 2019.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no uso das atribuições que lhe é conferida pela Lei Federal 8.069/90 e pela Lei Municipal
274/15 de 24 de abril, faz publicar o Edital de
Convocação para o Processo de Escolha em data Unificada para membros do Conselho Tutelar,
quadriênio 2020/2024.
1. DO OBJETO
1.1 O
presente edital tem como objeto o Processo de Escolha em data Unificada,
disciplinado pela Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), pela Resolução 170/14 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA, pela Lei
Municipal 274/15 de 24 abril de 2015, o qual será
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente sob a fiscalização do Ministério Público que atua perante o
Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Valença/BA.
2. DO CONSELHO TUTELAR
2.1 O
Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é encarregado
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
2.2
Em cada município e cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no
mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5(cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos ininterruptos, permitida 1(uma) recondução, mediante
processo de escolha em igualdade de condições com os demais pretendentes.
2.3 O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as
seguintes diretrizes:
a) O
processo será realizado para o preenchimento de 5(cinco) vagas para membros
titulares e 5(cinco) vagas para seus consequentes suplentes;
b) A
candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas, em
conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução 170/14, do
CONANDA;
c) O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA criará Comissão
Especial, instituída por meio de publicação em Diário Oficial ou equivalente,
de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e
conselheiros da sociedade civil, para a realização do Processo de Escolha em data
Unificada dos membros do Conselho Tutelar;
d) O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas
atribuições, publicará Editais específicos no Diário Oficial ou meio
equivalente, para cada uma das fases do processo de escolha de conselheiros
tutelares, os quais deverão dispor sobre:
I – a
documentação exigida aos candidatos para que possam concorrer no processo
eleitoral;
II –
as regras do Processo de Escolha em data Unificada, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos;
III –
as sanções previstas aos candidatos no caso de descumprimento das regras do
Processo de Escolha em data Unificada;
IV –
a regulamentação quanto às fases de impugnação, recurso e outras do Processo de
Escolha em data Unificada; e
V –
as vedações.
3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS
PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR
3.1 Reconhecida
idoneidade moral;
3.2 Idade igual
ou superior a 21(vinte e um) anos no ato da inscrição;
3.3 Residir no
município há pelo menos 2(dois) anos consecutivos;
3.4 Ter no mínimo
ensino médio completo;
3.5 Ter
experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, o que será aferido através de aprovação em prova específica a ser
elaborada pelo CMDCA; e
3.6 Comprovar por
certidão não ter sido condenado por infrações penais e estar em dia com as
obrigações eleitorais.
4. DA JORNADA DE TRABALHO E
REMUNERAÇÃO
4.1.
Os conselheiros tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação
exclusiva em jornada de 40 horas semanais.
4.2.
O valor do vencimento mensal será de: R$
1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), bem
como gozarão dos direitos previstos no art. 134 da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente e do art. 62 da Lei Municipal 274/15 de 24 de abril de 2015.
5. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
5.1.
As atribuições dos membros do conselho tutelar estão previstas no art. 136 da
Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
6. DA COMISSÃO ESPECIAL
6.1. A Comissão Especial do Processo de Escolha em
data Unificada é encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura
e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos.
6.2. É facultado
a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5(cinco) dias contados da publicação
citada acima, as candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos,
indicando no instrumento impugnatório os elementos probatórios.
6.3. A Comissão
Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa.
6.4. A Comissão Especial realizará reunião para
decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos, assim
como realização de outras diligências.
6.5. Das decisões
da Comissão Especial do Processo de Escolha em data Unificada caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se
reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com celeridade.
6.6. Esgotada a
fase recursal, a Comissão Especial publicará a relação dos candidatos
habilitados, com envio de cópia ao Ministério Público.
6.7. A Comissão
Especial realizará reunião destinada a dar conhecimento formal quanto às regras
de campanha dos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local e nas Resoluções do Conanda
6.8. A Comissão
Especial estimulará e facilitará o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua
ordem.
6.9. A Comissão
Especial deverá analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
6.10. O CMDCA
deverá organizar e prestar apoio administrativo ao Processo de Escolha
Unificada que ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019.
6.11. O CMDCA
divulgará os locais de votação em tempo hábil.
6.12. A Comissão
Especial requererá à Justiça Eleitoral, imediatamente após a publicação do
edital de Convocação deste pleito, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar o respectivo software, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral;
6.13. A Comissão
Especial providenciará a confecção de cédulas de papel, conforme modelo a ser
aprovado, para serem usadas em casos excepcionais, tais como as urnas
eletrônicas não serem disponibilizadas a tempo ou apresentarem defeito no dia
do pleito, ou ainda por falta de energia elétrica no local de votação;
6.14. A Comissão
Especial requisitará aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
6.15. A Comissão
Especial solicitará, ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança nos locais do processo
de escolha e apuração;
6.16. A Comissão
Especial definirá o número máximo de fiscais dos candidatos que poderão
acompanhar os trabalhos de votação e apuração;
6.17. A Comissão
Especial responsabilizar-se-á pelo bom andamento da eleição nos locais de
votação, bem como resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer no dia
da escolha;
6.18. A Comissão
Especial analisará as impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos de apuração dos votos e proceder aos devidos encaminhamentos;
6.19. A Comissão
Especial encaminhará imediatamente ao CMDCA, após a apuração, o resultado
oficial do processo de escolha;
6.20. A Comissão
Especial resolverá os casos omissos deste documento.
7. DOS IMPEDIMENTOS
7.1
São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado, conforme previsto no art.140 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
7.2
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução 170/14,
publicada pelo CONANDA.
7.3
Estende-se o impedimento de posse de conselheiro tutelar, na forma do art 65
parágrafo único da Lei Municipal 274/15
de 24 de abril de 2015, quem estiver relacionado à autoridade
judiciária e com representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude da mesma Comarca.
8. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA
8.1
As Etapas do Processo de Escolha Unificada deverão ser organizadas da seguinte
forma:
I - Primeira Etapa: Inscrições e Entrega de Documentos;
II - Segunda Etapa: Análise da Documentação Exigida;
III - Terceira Etapa: Exame de Conhecimento Específico,
com duas fases - prova escrita e após resultado desta, realização de entrevista
individual com equipe interdisciplinar;
IV - Quarta Etapa: Processo de Escolha em data
Unificada;
V - Quinta Etapa: Capacitação Básica para os eleitos;
VI - Sexta Etapa: Diplomação e Posse;
9. DA PRIMEIRA ETAPA - DA INSCRIÇÃO/
ENTREGA DOS DOCUMENTOS
9.1.
A participação no presente Processo de Escolha em data Unificada iniciar-se-á
pela inscrição por meio de impresso próprio disponível na Casa dos Conselhos,
localizado na Rua Dr. Heitor Guedes de Melo, 53 conforme art. 38, parágrafo
único da Lei Municipal 274/15.
9.2.
A inscrição será efetuada pessoalmente na sede da Casa dos Conselhos logo após
a publicação do Edital do Processo de Escolha dos pretendentes à função de
conselheiro tutelar conforme previsto na Resolução 170/14, do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
9.3
As inscrições serão realizadas no período de 9(nove) de abril a 09(nove) de
maio de 2019, das 8h às 12h, das 14h às 16h, de segunda a sexta-feira.
9.4 A
veracidade das informações prestadas na Inscrição são de total responsabilidade
do candidato.
9.5. Ao
realizar a inscrição, o candidato deverá apresentar:
a) cópia da cédula de identidade ou
outro documento oficial, com foto e expedido por instituição pública;
b) declaração assinada por entidades locais
com firma reconhecida, declarando que desconhecem atos e fatos que desabonem a
vossa conduta.
c) cópia do título eleitoral e
comprovante de votação relativo à última eleição;
d) cópia do certificado de reservista,
em se tratando de candidato;
e) cópia do diploma ou certidão escolar
que comprove sua formação.
f)
certidão que comprove não ter sido condenado
por infrações penais;
9.6. No ato da inscrição os
candidatos deverão assinar a declaração anexa no rodapé do formulário sob pena
da lei, alegando que conhece e está de acordo com as exigências estabelecidas
no edital, além de confirmar que reside neste município pelo menos a 2(dois)
anos consecutivos, sujeitando-se em caso de comprovada falsidade ideológica,
sofrer ação penal, além da inabilitação de sua candidatura ou cassação do mandato
de conselheiro(a) tutelar.
10. DA SEGUNDA ETAPA – ANÁLISE DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA]
10.1.
A Comissão Especial procederá à análise da documentação exigida prevista no
Edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
10.2.
A análise dos documentos será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias após o
encerramento do prazo de recebimento da documentação.
11. DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
11.1.
A partir da publicação da lista definitiva dos candidatos habilitados a
participar do processo de escolha, no prazo de 05(cinco) dias, qualquer cidadão
maior de 18 anos e legalmente capaz poderá requerer a impugnação do postulante,
em petição devidamente fundamentada.
11.2.
Ocorrendo falsidade ideológica em qualquer documentação apresentada, o
postulante será excluído sumariamente do Processo de Escolha em data Unificada,
sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração
e a devida responsabilização legal.
11.3.
O candidato impugnado terá 05(cinco) dias após a data de publicação da lista
dos habilitados e não habilitados para apresentar sua defesa.
11.4.
Após análise da documentação pela Comissão Especial será publicada a lista dos
candidatos habilitados a participarem do Processo de Exame de Conhecimento
Específico, com duas fases - prova escrita e após resultado desta, realizar-se-á
entrevista individual com equipe interdisciplinar;
12. DA TERCEIRA ETAPA - EXAME DE
CONHECIMENTO ESPECÍFICO
12.1. A prova de conhecimentos versará sobre a Lei Federal 8.069/90 -
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e suas atualizações, a Lei Municipal
274/15 e Resolução 170/14 CONANDA, que dispõe sobre a política municipal de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
12.2. A prova de aferição de conhecimento
avaliará a capacidade de interpretação do texto legal.
12.3. A prova constará de
(20)questões de múltipla escolha, com 5(cinco) alternativas para cada questão,
sendo cada questão no valor de 0,4
décimos e dois estudos de caso no valor
de 1(um) ponto cada, totalizando 10 pontos.
12.4. O candidato terá 04(quatro)
horas para realizar a prova escrita.
12.5. Os candidatos aptos serão
convidados a comparecer no domingo dia 14/07/19, no espaço físico do COLÉGIO MUNICIPAL
PROFESSOR EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA, para responder a prova de conhecimentos
específicos.
12.6. Os portões serão fechados às 08h,
a prova se inicia às 08h20min., e finda-se às 12h20min. Caso haja necessidade
de alterar dia, horário e local de realização das provas, a Comissão Especial
Eleitoral publicará as alterações, em todos os locais onde o Edital tiver sido
afixado, com antecedência mínima de 05(cinco) dias.
12.7. É de responsabilidade do
candidato acompanhar nos locais onde o Edital for publicado eventuais
alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das
provas.
12.8. Os candidatos deverão
comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30(trinta) minutos,
antes da hora marcada para o seu início, munidos de lápis, borracha, caneta
esferográfica de tinta azul ou preta, protocolo de inscrição e de documento
oficial de identidade ou documento oficial com foto.
12.9. No momento da prova não será
permitida consulta a textos legais nem tampouco à doutrina sobre a matéria.
12.10. Em hipótese alguma haverá
prova fora do local e horário determinado ou segunda chamada para as provas.
12.11. Será excluído do processo de
escolha o candidato que, por qualquer motivo, faltar às provas ou, durante a
sua realização, for flagrado comunicando-se com outro candidato ou com pessoas
estranhas, por gestos, oralmente, por escrito e por meio eletrônico.
12.12. Será automaticamente excluído
do processo de escolha o candidato que não devolver a folha oficial de
respostas ou devolvê-la sem assinatura.
12.13. A candidata inscrita em fase
de amamentação que sentir necessidade de amamentar durante o período de
realização da prova, deverá levar um acompanhante, que ficará com a criança em
sala reservada, determinada pela Comissão Especial Eleitoral. Durante o
processo de amamentação a candidata será acompanhada por uma fiscal, devendo o
acompanhante retirar-se da sala.
12.14. Pela concessão à amamentação,
não será concedido qualquer tempo adicional à candidata lactante.
12.15. O gabarito será divulgado
pela Comissão Especial Eleitoral em até 24 horas da realização da prova de
conhecimento, sendo afixado no local da realização da prova e no blog do CMDCA.
12.16. Serão aprovados aqueles que
atingirem no mínimo 60% da pontuação total atribuída à prova.
12.17. A relação dos candidatos
aprovados será publicada no Diário Oficial do Município e blog do CMDCA.
12.18. A prova será elaborada por
uma comissão examinadora, composta por profissionais com notório e reconhecido
conhecimento sobre a Lei Federal 8.069/90, Lei Municipal 274/15.
12.19.
Caso o candidato se sinta prejudicado terá 24h (vinte e quatro horas) para
buscar esclarecimento junto à comissão eleitoral desse processo na sede do
CMDCA.
12.20.
Após divulgação dos candidatos que obtiveram pontuação igual ou acima de 60%
será realizada entrevista com equipe multidisciplinar, com data a ser divulgada
pelo CMDCA.
12.21. A relação dos candidatos
aprovados para o pleito será publicada no Diário Oficial do Município e blog do
CMDCA.
13.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
13.1.
A partir da publicação da relação
dos candidatos habilitados para a eleição, conforme item 12.17 deste edital, os
candidatos poderão realizar propaganda eleitoral relativa ao seu nome ou cognome.
13.2. É proibida a propaganda que consista em colagem de
cartazes ou panfletos, pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, muros, árvores e paredes de prédios
públicos ou particulares, bem como em monumentos públicos ou em quaisquer
outros bens de uso coletivo.
13.3. Os candidatos poderão afixar faixas dentro de propriedades
particulares, mediante autorização escrita de/por seu(s) proprietário(s).
13.4. Fica permitida a
distribuição de panfleto, não a sua afixação em prédios públicos ou particulares,
considera-se lícita à propaganda que não seja ofensiva a qualquer pessoa e
instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por
alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos motorizados.
13.5. O período lícito
da propaganda se inicia a partir da data em que forem publicadas e homologadas
as candidaturas, encerrando-se no dia 04/10/19 (sexta feira).
13.6. No dia da eleição
estão vedados quaisquer tipos de propaganda, sujeitando-se ao(s) candidato(s)
que promovê-la, cassação de sua inscrição cujo procedimento será apurado pelo
CMDCA;
13.7. O candidato que descumprir o quanto determinado
no caput e parágrafos deste artigo, fica designado pelo Ministério Público,
para prestar serviços voluntários em órgãos coletivos, ou pagar multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a 5.000,00 (cinco mil reais) sendo estes valores
revestidos para o FMDCA;
13.8. Caberá à
Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de iniciativa de qualquer
cidadão ou do MP, o poder de polícia sobre a propaganda irregular podendo
instaurar requerimento de quaisquer procedimentos administrativos para
apuração, garantindo-se o direito ao contraditório à ampla defesa e ao final,
considerados os motivos, as circunstâncias, consequências e reiterações da
conduta ilícita, se cassará a inscrição da candidatura ou o diploma do(s) infrator(es).
13.9. É vedado durante o processo eleitoral o
oferecimento, ou promessa para os eleitores, pelos candidatos ou terceiros com
o seu conhecimento para a entrega de doação, bens ou vantagens pessoais de
qualquer natureza, com o fim específico de obtenção de voto em seu favor;
13.10. Apresentada representação noticiando
irregularidades relativas ao processo eleitoral, o presidente do CMDCA,
designará relator(es) que no prazo máximo de 2 (dois) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração dos
fatos.
13.11. O investigado será notificado para,
apresentar defesa no prazo máximo de 3 (três) dias, ocasião em que poderá
apresentar suas provas, inclusive arrolar até 3 (três) com testemunhas.
13.12. Caso o investigado não seja encontrado para ser notificado,
ou não aceite a notificação, será cientificado por portaria e julgado à
revelia.
13.13. Apresentada à defesa, será designada se for o caso, a
instrução probatória no prazo máximo de 2(dois)
dias, findo este prazo, o investigado terá a oportunidade de oferecer oralmente
suas razões finais.
13.14. O MP será informado das fases e dos procedimentos ocorridos
no processo, caso apresentem manifestação, esta será anterior a do investigado,
se for o Ministério Público autor da representação é posterior nas demais
hipóteses.
13.15. Cumprida as etapas descritas neste edital, o CMDCA, julgará
tal procedimento em 3(três) dias, por decisão fundamentada na maioria simples
de seus membros dando seu parecer final.
14.
DA MESA RECEPTORA DE VOTOS
14.1.
A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela
Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do
Estado da Bahia;
14.2.
Em cada seção eleitoral serão escolhidas 3(três) pessoas deste município,
preferencialmente servidores públicos com ilibada moral, para comporem a mesa
receptora de votos, cujos nomes serão divulgados em portaria, até 10(dez) dias
antes das eleições.
14.3. Não poderão compor de hipótese alguma a mesma Mesa
Receptora de Votos:
a) os candidatos, seus cônjuges, companheiros ou
seus parentes, ainda que por afinidade até o segundo grau;
b) as autoridades e os agentes policiais;
c) o prefeito municipal, secretários municipais
ou vereadores.
d) marido e mulher, ascendente e descendente,
sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tios e
sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.
14.4. Se por acaso falte alguém para compor a
mesa receptora de votos no início da eleição os demais membros da mesa
designarão para tal função, outro(s) cidadão(s) de ilibada conduta, observados
os requisitos do artigo supracitado.
14.5. Compete aos membros da mesa receptora de
votos:
a)
conferir e entregar as cédulas de votação nas
mãos dos eleitores;
b)
avisar que o eleitor só pode votar num único
candidato, sendo nulas aquelas que contiverem mais de um nome assinalado ou que
tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante;
c) solucionar imediatamente as dúvidas que
ocorrerem, levando ao conhecimento da Comissão Eleitoral aqueles impasses que
não conseguir resolver;
d) lavrar a ata de votação anotando todas as
ocorrências obtidas;
e) manter a ordem e a disciplina no local de
votação podendo solicitar a força policial para tal finalidade;
f) receber e computar os votos dos eleitores;
15.
DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA OFICIAL
15.1. O sigilo do voto será assegurado mediante
as seguintes providências:
a) cédula cujo modelo será aprovada e
confeccionada somente pelo CMDCA;
b) isolamento dos eleitores em cabine
indevassável, onde constará relação dos candidatos;
c) autenticidade da cédula de votação pela
rubrica da comissão eleitoral;
d) cédula oficial distribuída pela Comissão
Eleitoral no ato da votação;
15.2. Na cédula de votação constará o nome dos
candidatos em ordem alfabética de acordo com a opção do candidato pelo nome
social ou apelido.
15.3. Os locais e horários de votação será pelo
CMDCA em edital especifico a ser publicado com até 30 dias de antecedência ao
pleito.
16. DA QUARTA ETAPA - PROCESSO DE
ESCOLHA EM DATA UNIFICADA
16.1. Esta etapa
definirá os conselheiros tutelares titulares e suplentes.
16.2. No ato da votação, tão-somente os
eleitores inscritos neste município, mediante apresentação do título eleitoral,
carteira de identidade ou documento oficial com foto poderão votar.
16.3. Não portando o cidadão ou cidadã qualquer
documento de identificação, além do ticket de votação o(a) presidente da mesa
receptora de votos consultará seus auxiliares e eventuais fiscais presentes e
decidirá pela coleta ou não do voto que na forma geral, faz-se quando não
houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade. (consta na lei municipal
art 50 § 3º)
16.4. Posterior à identificação o eleitor assina
a lista de presença e em caso de votação manual recebe a cédula de votação, em
seguida deposita seu voto na urna de votação à vista dos mesários.
16.5. O eleitor que não souber, não quiser ou
não puder assinar seu nome, lança sua impressão digital do polegar direito no
local próprio da lista de presença.
16.6. Os eleitores só poderão votar apenas (num
candidato) e será considerado voto inválido quando:
a) a cédula de votação contiver sinal que
identifique o candidato ou eleitor;
b) não for possível aferir na cédula de votação
a intenção do eleitor;
c) o eleitor votar em mais de 01 (um) candidato;
d) a cédula de votação não contiver a assinatura
da Comissão Eleitoral.
16.7. Os candidatos podem fazer-se presentes na
seção eleitoral para vigiar os trabalhos, desde que, não façam aglomeração e/ou
cause desavenças.
16.8. O candidato pode credenciar, no máximo, 01
(um) fiscal, com prévia comunicação à Comissão Eleitoral, sendo vedada a este
fiscal qualquer manifestação tendente a fluir ou influir na votação do eleitor.
16.9 - O candidato, fiscal ou eleitor que
desatender o dispositivo do art.16.7, será automaticamente expulso das
proximidades da seção eleitoral.
15. DO EMPATE
15.1.
Em caso de empate, terá preferência na classificação, sucessivamente, o
candidato que obtiver maior nota no Exame de Conhecimento Especifico; candidato
que já tenha sido membro do CMDCA ou do Conselho Tutelar; o candidato mais
idoso; candidato com maior tempo de experiência em instituição de assistência à
infância e a juventude; caso o empate persista, será realizado sorteio.
16. DIVULGAÇÃO
DO RESULTADO FINAL
16.1. Ao final de todo o Processo de Escolha em Data
Unificada, a Comissão Especial divulgará no Diário Oficial ou em meio
equivalente, o nome dos cinco conselheiros tutelares titulares e os suplentes
escolhidos em ordem decrescente de votação.
17. DA QUINTA
ETAPA – FORMAÇÃO
17.1. Esta etapa consiste na formação dos conselheiros
tutelares, sendo obrigatória a presença de todos os candidatos eleitos no
processo de escolha.
17.2. As diretrizes e parâmetros para a formação será
apresentada aos candidatos pelo CMDCA, após a realização do Processo de Escolha
em data Unificada.
18. DA SEXTA
ETAPA – DIPLOMAÇÃO E POSSE
18.1. A diplomação e posse dos membros Conselho Tutelar
dar-se-á pelo Senhor Prefeito Municipal ou pessoa por ele designada no dia 10 de
janeiro de 2020, por meio de ato administrativo, conforme previsto no parágrafo
2º do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
20. DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Especial do Processo de Escolha em data Unificada, observadas as normas legais
contidas na Lei Federal 8.069/90 –
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal 274/15 de abril de 2015
e Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
20.2. É de inteira responsabilidade do candidato
acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao
Processo de Escolha em data Unificada dos conselheiros tutelares.
20.3. O descumprimento dos dispositivos legais previstos
neste Edital implicará na exclusão do candidato ao Processo de Escolha em data
Unificada.
Publique-se, cumpra-se.
Presidente Tancredo Neves-Ba, 08 de abril de 2019.
Valquírio Souza Nunes
Presidente do
CMDCA
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