quinta-feira, 10 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO CMDCA/PTN Nº. 15/2024, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 - Procedimentos para inscrição ou renovação de programas governamentais e de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) de atendimento direto e indireto no CMDCA.

 RESOLUÇÃO CMDCA/PTN Nº. 15/2024, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre os procedimentos para inscrição ou renovação de programas governamentais e de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) de atendimento direto e indireto no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Tancredo Neves – CMDCA/PTN.

 

 O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES – CMDCA/PTN, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 081/01 de 05/03/01, que o cria e na Lei Municipal nº 402/23 de 23/03/2023, que o reedita, fundamenta-se nas normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho De 1990.

 Considerando o disposto no art. 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);


Considerando o disposto na Resolução nº 164 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, de 09 de abril de 2014, que dispõe sobre o registro e fiscalização das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e inscrição dos programas executados por Organizações da Sociedade Civil e entidades governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e dá outras providências.

 

RESOLVE:

 Art. 1º As OSCs e entidades governamentais que atuam na Cidade de Presidente Tancredo Neves que prestam atendimento, direta ou indiretamente, à criança e ao adolescente deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Tancredo Neves – CMDCA/PTN, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no art. 2º desta Resolução.

Paragrafo único: A inscrição de programas no CMDCA/PTN pressupõe, de maneira obrigatória, a existência prévia de registro ativo perante o CMDCA/PTN.

 

Art. 2º As OSCs e Entidades governamentais solicitarão a inscrição de seus programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, por programa e por local de execução, desde que enquadrados em um dos regimes previstos no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA:

 

I         orientação e apoio sociofamiliar;

II         apoio socioeducativo em meio aberto;

III          colocação familiar;

IV         acolhimento institucional;

V         prestação de serviços à comunidade;

VI       liberdade assistida.

 

Art. 3º Para inscrição do(s) programa(s), deverão ser apresentados, os seguintes documentos, para cada programa a ser inscrito:

 I – Declaração da Organização da Sociedade Civil, em papel timbrado da Organização da Sociedade Civil, descrevendo os programas a serem inscritos, com a assinatura, preferencialmente digital, do representante legal (nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020), ou assinatura simples do representante legal junto com carimbo do CNPJ, segundo o modelo do Anexo I;

 II – Plano de trabalho de cada programa a ser inscrito, em papel timbrado da Organização da Sociedade Civil, com a assinatura, preferencialmente digital, do representante legal (nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020), ou assinatura simples do representante legal junto com carimbo do CNPJ, segundo o modelo do Anexo II;

 III – Licença de Funcionamento emitida pela Prefeitura de Presidente Tancredo Neves do local em que o programa é desenvolvido;  

 IV – Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS);

 V – Termos de convênio vigentes com entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais;

 VI – Registro e/ou inscrição em órgãos públicos e conselhos setoriais quando se tratar de políticas públicas em relação a crianças e adolescentes.

 § 1º Haverá emissão de protocolo à OSC que realizar solicitação de inscrição ou renovação de programa(s) apenas se verificado pela Secretaria Executiva o envio completo dos documentos dispostos no presente artigo.

§ 2º O prazo para avaliação e apresentação de resposta à solicitação de inscrição ou renovação de programa(s) será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que a Secretaria Executiva confirmar no processo que a documentação apresentada está completa e de acordo com o especificado nesta Resolução.

§ 3º A Comissão Permanente de Normas e Políticas de Garantias de Direitos irá deliberar, caso a caso, sobre a necessidade de visita prévia à inscrição do programa.

§ 4º As OSCs que realizem atividades indiretas e não as exerçam em ambiente físico e presencial com beneficiários do(s) programa(s) – que exigem segurança predial – estão dispensadas dos documentos previstos nos incisos III e IV do presente artigo, devendo encaminhar Ofício dirigido à Presidência do CMDCA/PTN no qual ateste que não desenvolve atividades em ambiente físico ou presencial para os beneficiários do programa.

§ 5º A apresentação de protocolo referente à documentação constante no inciso IV implicará, obrigatoriamente, no prazo de 90 (noventa) dias, o envio do deferimento da CMVS.

§ 6º Quando se tratar de programa de aprendizagem para o desenvolvimento de ações de educação profissional, deverá ser acrescido o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional.

§ 7º Os pedidos de inscrição de programas serão analisados por ordem cronológica dos protocolos emitidos, em conformidade ao que dispõe o §1º do presente artigo.

 

Art. 4º Entende-se como inscrição de programas, quando se tratar de entidades governamentais, a descrição das atividades desenvolvidas pelo programa dentro das políticas públicas temáticas no âmbito da Cidade de Presidente Tancredo Neves.

 

§ 1º Deverão ser descritos, nos programas a serem inscritos, as diretrizes nacional, estadual e municipal referentes à política pública do referido programa, incluindo nesta descrição todas as esferas de governo que, direta ou indiretamente, executam a ação referente à política pública.

§ 2º Visando à transparência e avaliação dos programas inscritos que estruturam as políticas públicas para crianças e adolescentes em Presidente Tancredo Neves, juntamente com as diretrizes do §1º, deverão ser apresentados os seguintes dados da política pública: abrangência territorial do programa, descrição de parceiros conveniados ou contratados e capacidade de atendimento dos programas.

§ 3º Quando o programa de entidade governamental for executado por OSC, deverá o ente governamental promover o controle e monitoramento através das exigências descritas nesta Resolução, bem como encaminhar relatório anual das atividades desenvolvidas.

 

Art. 5º Para renovação da inscrição do(s) programa(s), as entidades governamentais e OSCs devem apresentar atualização dos documentos descritos no art. 3º desta Resolução.

 

Paragrafo único: É dever do CMDCA/PTN, no máximo, a cada 2 (dois) anos, reavaliar os programas em execução, tendo como critério o disposto no art. 90, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

Art. 6º É dever das OSCs que possuam registro no CMDCA/PTN manter as informações atualizadas, direcionando à Presidência do CMDCA/PTN, qualquer pedido de atualização nos respectivos programas. Para atualização de programas pertencentes à OSC, esta deverá apresentar os seguintes documentos:

I         Ofício dirigido a Presidência do CMDCA/PTN, no qual conste o número do registro da Organização da Sociedade Civil no CMDCA/PTN e respectiva data de vigência, especificando os dados a serem atualizados, para inclusão ou exclusão de programas;

II          Todos os documentos previstos no art. 3º desta Resolução, no caso de inclusão de programas.

§ 1º Haverá emissão de protocolo à OSC que realizar solicitação de atualização de programa(s) apenas se verificado pela Secretaria Executiva o envio completo dos documentos dispostos no presente artigo.

§ 2º  O prazo para avaliação e apresentação de resposta à solicitação de atualização de programa(s) será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que a Secretaria Executiva confirmar no processo que a documentação apresentada está de acordo com a forma prevista pelo presente artigo.

 

Art. 7º O CMDCA/PTN, com suporte da Secretaria Executiva, comunicará ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade o registro das inscrições de programas de Organizações da Sociedade Civil e suas alterações, nos termos do art. 90, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Presidente Tancredo Neves, 10 de outubro de 2024.

 


JOSIAS DOS SANTOS SILVA

Presidente do CMDCA/PTN

 


ANEXO I – DECLARAÇÃO DOS PROGRAMAS A SEREM INSCRITOS

[EM PAPEL TIMBRADO DA ORGANIZAÇÃO]

 

Declaro, para fins de solicitação de ( ) inscrição ( ) atualização dos programas/serviços/cursos desta Organização da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Tancredo Neves – CMDCA/PTN, que o atendimento realizado cumpre devidamente a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

  

DADOS DE CADASTRO (preenchimento obrigatório de todos os itens):

Registro CMDCA/PTN (se renovação):

Razão Social:

CNPJ:

Responsável legal:

Endereço:

Tel.:

Site:

E-mail institucional:

Outros:

Programas mantidos pela organização da sociedade civil, conforme art. 90, §1º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA):

 

(Art. 90, §1º, ECA: As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária).

 Para o correto preenchimento, a Organização da Sociedade Civil deverá tanto EXCLUIR deste Anexo os quadros dos regimes de atendimento que NÃO fazem parte das atividades que desenvolve, quanto REPETIR, quando necessário, os quadros dos regimes de acordo com a quantidade de programas/serviços/endereços a serem registrados.

  

 

 






 TOTAL DE ATENDIDOS: _____________

  

Presidente Tancredo Neves, (dia) de (mês) de (ano).

  

Assinatura Digital* ou Assinatura e carimbo do CNPJ

(nome completo e qualificação: representante legal ou procurador)

Em caso de procurador é obrigatória a anexação da Procuração.

*É aceita a assinatura digital, conforme Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

  

ANEXO II – PLANO DE TRABALHO PARA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS   

[EM PAPEL TIMBRADO DA ORGANIZAÇÃO]

  

Dados Institucionais:

Razão Social:

Endereço:

Telefone:

Site:

E-mail institucional:

CNPJ:

Nº Registro CMDCA/PTN                        Validade: ____/____/_________

Nome do Presidente:

  

Programa a ser inscrito:

 Endereços:

Telefones:

CNPJ:

Capacidade de atendimento:

Nº de atendidos:

Faixa etária dos atendimentos:

Horário de funcionamento:

Nome do Coordenador do Serviço:

Justificativa:

Público alvo:

Características gerais da comunidade:

Objetivos gerais:

Objetivos específicos:

Metodologia:

Metas:

  

Organização e Funcionamento dos Serviços Desenvolvidos (Grade de atividades)

 Participação dos parceiros nas atividades:

Participação de Pais e da Comunidade, descrever atividades desenvolvidas:

Sistema de Avaliação do atendimento à Criança, ao Adolescente e à Família:

Periodicidade:

Instrumentos Utilizados:

Indicadores de Resultados:

Trabalho desenvolvido com as famílias:

  

Presidente Tancredo Neves, (dia) de (mês) de (ano).

 

Assinatura Digital* ou Assinatura e carimbo do CNPJ

(nome completo e qualificação: representante legal ou procurador)

Em caso de procurador é obrigatória a anexação da Procuração.

*É aceita a assinatura digital, conforme Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

 

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