RESOLUÇÃO CMDCA/PTN Nº. 15/2024, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre os procedimentos para inscrição ou renovação de
programas governamentais e de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) de
atendimento direto e indireto no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Presidente Tancredo Neves – CMDCA/PTN.
Considerando
o disposto na Resolução nº 164 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CONANDA, de 09 de abril de 2014, que dispõe sobre o registro e
fiscalização das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e inscrição dos
programas executados por Organizações da Sociedade Civil e entidades governamentais que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e a educação profissional e dá outras providências.
RESOLVE:
Paragrafo
único: A inscrição de programas no CMDCA/PTN pressupõe, de maneira
obrigatória, a existência prévia de registro ativo perante o CMDCA/PTN.
Art. 2º As OSCs e Entidades
governamentais solicitarão a inscrição de seus programas de proteção e
socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, por programa e por local
de execução, desde que enquadrados em um dos regimes previstos no art. 90 do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA:
I
– orientação e apoio sociofamiliar;
II
– apoio
socioeducativo em meio aberto;
III
– colocação
familiar;
IV
– acolhimento
institucional;
V
– prestação de
serviços à comunidade;
VI
– liberdade
assistida.
Art. 3º Para
inscrição do(s) programa(s), deverão ser apresentados, os seguintes documentos,
para cada programa a ser inscrito:
§ 2º O prazo para
avaliação e apresentação de resposta à solicitação de inscrição ou renovação de
programa(s) será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que a
Secretaria Executiva confirmar no processo que a documentação apresentada está
completa e de acordo com o especificado nesta Resolução.
§ 3º A Comissão
Permanente de Normas e Políticas de Garantias de Direitos irá deliberar, caso a
caso, sobre a necessidade de visita prévia à inscrição do programa.
§ 4º As OSCs que
realizem atividades indiretas e não as exerçam em ambiente físico e presencial
com beneficiários do(s) programa(s) – que exigem segurança predial – estão
dispensadas dos documentos previstos nos incisos III e IV do presente artigo,
devendo encaminhar Ofício dirigido à Presidência do CMDCA/PTN no qual ateste
que não desenvolve atividades em ambiente físico ou presencial para os
beneficiários do programa.
§ 5º A
apresentação de protocolo referente à documentação constante no inciso IV
implicará, obrigatoriamente, no prazo de 90 (noventa) dias, o envio do
deferimento da CMVS.
§ 6º Quando se
tratar de programa de aprendizagem para o desenvolvimento de ações de educação
profissional, deverá ser acrescido o Cadastro Nacional de Aprendizagem
Profissional.
§ 7º Os pedidos de
inscrição de programas serão analisados por ordem cronológica dos protocolos
emitidos, em conformidade ao que dispõe o §1º do presente artigo.
Art. 4º Entende-se
como inscrição de programas, quando se tratar de entidades governamentais, a
descrição das atividades desenvolvidas pelo programa dentro das políticas
públicas temáticas no âmbito da Cidade de Presidente Tancredo Neves.
§ 1º Deverão ser
descritos, nos programas a serem inscritos, as diretrizes nacional, estadual e
municipal referentes à política pública do referido programa, incluindo nesta
descrição todas as esferas de governo que, direta ou indiretamente, executam a
ação referente à política pública.
§ 2º Visando à
transparência e avaliação dos programas inscritos que estruturam as políticas
públicas para crianças e adolescentes em Presidente Tancredo Neves, juntamente
com as diretrizes do §1º, deverão ser apresentados os seguintes dados da
política pública: abrangência territorial do programa, descrição de parceiros
conveniados ou contratados e capacidade de atendimento dos programas.
§ 3º Quando o
programa de entidade governamental for executado por OSC, deverá o ente
governamental promover o controle e monitoramento através das exigências
descritas nesta Resolução, bem como encaminhar relatório anual das atividades
desenvolvidas.
Art. 5º Para
renovação da inscrição do(s) programa(s), as entidades governamentais e OSCs
devem apresentar atualização dos documentos descritos no art. 3º desta
Resolução.
Paragrafo único: É dever do CMDCA/PTN, no máximo, a cada 2 (dois) anos, reavaliar
os programas em execução, tendo como critério o disposto no art. 90, §3º do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 6º É dever das OSCs
que possuam registro no CMDCA/PTN manter as informações atualizadas,
direcionando à Presidência do CMDCA/PTN, qualquer pedido de atualização nos
respectivos programas. Para atualização de programas pertencentes à OSC, esta
deverá apresentar os seguintes documentos:
I
– Ofício
dirigido a Presidência do CMDCA/PTN, no qual conste o número do registro da
Organização da Sociedade Civil no CMDCA/PTN e respectiva data de vigência,
especificando os dados a serem atualizados, para inclusão ou exclusão de
programas;
II
– Todos os
documentos previstos no art. 3º desta Resolução, no caso de inclusão de
programas.
§ 1º Haverá emissão de protocolo à OSC que realizar solicitação de
atualização de programa(s) apenas se verificado pela Secretaria Executiva o
envio completo dos documentos dispostos no presente artigo.
§ 2º O
prazo para avaliação e apresentação de resposta à solicitação de atualização de
programa(s) será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que a
Secretaria Executiva confirmar no processo que a documentação apresentada está
de acordo com a forma prevista pelo presente artigo.
Art. 7º O CMDCA/PTN,
com suporte da Secretaria Executiva, comunicará ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária da respectiva localidade o registro das inscrições de
programas de Organizações da Sociedade Civil e suas alterações, nos termos do
art. 90, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Tancredo Neves,
10 de outubro de 2024.
JOSIAS DOS SANTOS
SILVA
Presidente do CMDCA/PTN
ANEXO I – DECLARAÇÃO DOS PROGRAMAS A SEREM INSCRITOS
[EM PAPEL TIMBRADO DA ORGANIZAÇÃO]
Declaro, para fins de solicitação de ( ) inscrição ( )
atualização dos programas/serviços/cursos desta Organização da Sociedade Civil
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente
Tancredo Neves – CMDCA/PTN, que o atendimento realizado cumpre devidamente a
Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
DADOS
DE CADASTRO (preenchimento obrigatório de todos os itens):
Registro
CMDCA/PTN (se renovação):
Razão
Social:
CNPJ:
Responsável
legal:
Endereço:
Tel.:
Site:
E-mail
institucional:
Outros:
Programas
mantidos pela organização da sociedade civil, conforme art. 90, §1º, da Lei nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA):
(Art. 90, §1º, ECA: As entidades
governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste
artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária).
Presidente Tancredo Neves, (dia) de
(mês) de (ano).
Assinatura Digital* ou Assinatura e carimbo do CNPJ
(nome completo e qualificação: representante legal ou procurador)
Em caso de procurador é
obrigatória a anexação da Procuração.
*É aceita a assinatura digital, conforme Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020, regulamentada pelo
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
ANEXO
II – PLANO DE TRABALHO PARA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS
[EM PAPEL TIMBRADO DA ORGANIZAÇÃO]
Dados
Institucionais:
Razão
Social:
Endereço:
Telefone:
Site:
E-mail
institucional:
CNPJ:
Nº
Registro CMDCA/PTN Validade:
____/____/_________
Nome
do Presidente:
Programa
a ser inscrito:
Telefones:
CNPJ:
Capacidade
de atendimento:
Nº
de atendidos:
Faixa
etária dos atendimentos:
Horário
de funcionamento:
Nome
do Coordenador do Serviço:
Justificativa:
Público
alvo:
Características
gerais da comunidade:
Objetivos
gerais:
Objetivos
específicos:
Metodologia:
Metas:
Organização
e Funcionamento dos Serviços Desenvolvidos (Grade de atividades)
Participação
de Pais e da Comunidade, descrever atividades desenvolvidas:
Sistema
de Avaliação do atendimento à Criança, ao Adolescente e à Família:
Periodicidade:
Instrumentos
Utilizados:
Indicadores
de Resultados:
Trabalho
desenvolvido com as famílias:
Presidente Tancredo Neves, (dia) de
(mês) de (ano).
Assinatura Digital* ou Assinatura e carimbo do CNPJ
(nome completo e qualificação: representante legal ou procurador)
Em caso de procurador é
obrigatória a anexação da Procuração.
*É aceita a assinatura digital, conforme Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020, regulamentada pelo
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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