“Reformula e altera a Lei Municipal 239/2012 que dispõe sobre a política
municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente deste
município e da outras providências”.
A PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara do Vereadores de Pres. Tancredo Neves aprova e eu, PREFEITO sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei
ratifica, aborda e dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e
do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação, reeditando
integralmente a Lei Municipal no 239, de 20 de abril de 2012.
Art.
2º - O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Presidente Tancredo Neves
será feito através das políticas sociais básicas, de educação, saúde,
assistência social, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e
outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art.
3º - Aos que dela
necessitarem será prestada assistência social em caráter supletivo, preventivo
e prioritário.
Art.
4º - Será prestada
assistência jurídica aos que dela necessitarem.
Art.
5º - Fica atribuída ao
órgão municipal de assistência social a obrigação de implantar e promover o
serviço especial de atendimento médico psicossocial, às vítimas de
negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art.
6º - Fica atribuída ao
órgão municipal de assistência social, a obrigação de implantar e desenvolver o
Serviço de Identificação e Localização (SIL) de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos.
Art.
7º - A política municipal
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais.
Parágrafo Único. Os programas de atendimento contínuo à
infância e adolescência,
incumbidos ao Poder Público
Municipal serão executados pelos órgãos municipais ou por intermédio de
convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter
comunitário das atividades propostas.
Art. 8º. O município
poderá criar os programas e serviços a que se referem o artigo 2º e estabelecer
ou propor consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e
mantendo entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mediante
prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º – Os programas
serão classificados como de proteção social básica e socioeducativos e
destinar-se-ão a:
I.
orientação e
apoio sociofamiliar;
II.
apoio
socioeducativo em meio aberto;
III. colocação familiar;
IV. abrigo;
V.
liberdade assistida;
VI. semiliberdade;
VII. internação.
§ 2º – Do mesmo modo os serviços especiais visam:
- prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso sexual, crueldade e opressão;
- identidde e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
- proteção jurídico social.
Art.
9º - Para melhor desempenho
de suas funções o CMDCA e CTDCA poderão recorrer a pessoas e entidades,
mediantes os seguintes critérios;
I. são consideradas colaboradoras do CMDCA e
CTDCA, as instituições formadoras de recursos humanos para atendimento à
criança e ao adolescente;
II. convidar pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMDCA e CTDCA em assuntos específicos; e
III. criar comissões internas, constituídas por
entidades-membro do CMDCA e CTDCA, dentre outras instituições para promover e
subsidiar estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Parágrafo
Único. Em casos
específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CMDCA e CTDCA,
representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros
Municípios que atuam no desenvolvimento de programas e atividades voltadas para
à criança e o adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção
I
Da
Criação e Natureza do Conselho
Art.
10 - O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das
ações em todos os níveis, relacionados às políticas de que trata o artigo
segundo desta lei.
Seção
II
Da
Competência do Conselho
Art.
11 - Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. formular a
política dos direitos da criança e do adolescente, fixando as prioridades para
a consecução das ações, tanto na captação quanto na aplicação de recursos;
II. zelar pela execução dessa política,
atendidas as peculiaridades das crianças
e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros
ou da zona urbana ou rural em que se localizarem;
III. formular as prioridades a serem incluídas no
planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vida das crianças e dos adolescentes;
IV. estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se executa no Município que possa afetar suas
deliberações;
V. registrar os programas, bem como suas
alterações, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente no tocante a:
a) - orientação e apoio sócio-familiar;
b)
- apoio socioeducativos em meio aberto;
c)
- colocação sócia familiar;
d)
- abrigo;
e)
- liberdade assistida;
f)
- semiliberdade;
g)
- internação; e
h)
- apoio nas normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal nº. 8.069/90).
VI. comunicar ao Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e Adolescente, ao Ministério
Público e à autoridade judiciária os registros a que alude o inciso V deste
artigo;
VII.
recomendar
ao chefe do Poder Executivo, a remuneração a ser paga aos membros do
CTDCA, bem como, lhes conceder licença;
VIII. regulamentar, organizar, bem como adotar
todas as providências necessárias e que lhe forem exigidas para eleições dos
membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
IX. expedir
normas para organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos
artigos 5º e 6º desta Lei, bem como para criação de serviços a que se referem
os artigos 3º e 4º;
X. estabelecer
critérios e deliberar sobre convênios com entidades governamentais e concessão
de auxílios e subvenções a entidades privada e comunitárias que atuem na área
do atendimento à criança e aos adolescentes;
XI. promover
os intercâmbios entre entidades públicas, particulares, organismos Nacionais e
Internacionais, visando atender os objetivos infanto juvenil ;
XII. deliberar
sobre os programas e recursos a serem aplicados em benefícios da criança e do
adolescente pelo FMDCA;
XIII. formular encaminhar e acompanhar junto aos
órgãos competentes, todas as denúncias cabais sobre negligencia, omissão,
discriminação, excludência, exploração, abuso sexual, maus tratos, aliciação,
violência, crueldade e opressão contra as crianças e adolescentes. Acompanhando
e finalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração e eliminação;
XIV. difundir e divulgar amplamente os princípios
constitucionais e a política municipal destinados à proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, objetivamente o efetivo envolvimento e
participação da sociedade em integração como os poderes públicos;
XV.
incentivar ou
conceder atualização e reciclagem permanente dos profissionais das
instituições, governamentais ou não governamentais, envolvidos no atendimento à
criança e ao adolescente;
XVI. deliberar, por resolução sobre a criação de
outros Conselhos Tutelares no Município em caso de comprovada a necessidade,
observada a cronologia, localização e funcionalidade, obedecendo e seguindo os
limites de habitantes;
XVII.
estabelecer
critérios de funcionamento recomendado as entidades públicas e particulares que
fazem atendimento às crianças e adolescentes a oferta de orientação e apoio
técnico- financeiro a essas entidades, para o perfeito cumprimento da política
intuída nos termos do inciso I deste artigo.
XVIII. incentivar e promover a criação de programas
destinados a oferecer saúde e
educação às crianças residentes nos distritos e na zona rural, com propósitos
de incentivar o ensino fundamental inclusive para os adolescentes não alfabetizados
na época própria;
XIX.
efetuar na
forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei no
8.069/90:
a. o registro das
organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art.90, caput e no que couber as medidas previstas
nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei no 8.069/90;
b.
a inscrição
dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das
organizações da sociedade civil;
c.
recadastramento,
a cada 2 (dois) anos das entidades e dos programas em execução, certificando-se
de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada;
d.
a expedição de
resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade
para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei no
8.069/90. Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a
capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
XX. certificar
quando do registro ou renovação, com o auxílio de outros órgãos e serviços
públicos, da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios
estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por
meio de resolução própria, principalmente
a.
será negado
registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, parágrafo único, da
Lei no 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada
resolução do CMDCA;
b.
será negado
registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos
pela Lei no 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
c. o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para
funcionamento de entidades ou inscrição de programas que desenvolvam apenas,
atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino
fundamental e médio;
d. verificada a
ocorrência de alguma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, poderá ser
a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido a entidade ou
programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público
e Conselho Tutelar.
XXI. levar ao conhecimento da autoridade
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das
medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97 e 191 a 193, todos da Lei no
8.069/90 quando constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselhos Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
XXII. dar
publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos
exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e
Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único
e 91, caput, da Lei no 8.069/90.
XXIII.
o regimento
interno cabe ser elaborado ou modificado por no mínimo 2/3 de seus membros
titulares.
§ 1º – A concessão
pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio a entidade que de
qualquer modo, tenha por objetivo garantir a proteção, a promoção e a defesa
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei.
§ 2º – As resoluções
expedidas pelo CMDCA terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta de
seus membros e basta ser assinada pelo (a) presidente do conselho.
§
3º - As resoluções de que trata o parágrafo anterior deverão ser
homologadas pelo chefe do poder
executivo e publicadas na forma da lei.
§ 4º - As Deliberações
desempenhadas pelo CMDCA, bem como os temas tratados pela plenária e comissões
técnicas, serão objeto de ampla e sistemática divulgação pública.
Seção
III
Dos
Membros do Conselho
Art.
12 - O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto pela seguinte composição:
I.
04 (quatro)
representantes do Poder Público Municipal, sendo obrigatória a presença de um
representante e seu respectivo suplente dos seguintes órgão municipais:
educação, saúde, assistência social e finança; e
II. 04 (quatro) representantes da sociedade
civil Organizada, as quais serão eleitas em assembleia;
§
1º - Para cada membro
titular do Conselho será indicada e nomeada uma suplência nas mesmas condições
da titularidade.
§ 2º - Cabe ao CMDCA ou ao órgão municipal de
assistência social convocar as entidades que de fato atuam com/na prestação de
serviços voltada para política municipal de atendimento a criança e ao
adolescente, para uma Assembleia Geral onde deverão ser escolhidos e indicados
os representantes legais dos referidos seguimentos.
§
3º - O Conselho somente
será considerado instalado com posse de pelo menos 2/3 dos seus membros
nomeados.
§
4º - Será considerada como
existente para fins de participação neste Conselho a entidade regulamente
organizada que esteja em funcionamento no município há pelo menos 2 (dois)
anos.
§
5º. O mandato no CMDCA
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus
membros para atuar como seu representante.
§
6º. A eventual substituição
dos representantes no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada,
não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§
7º. Os representantes do
governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão
ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após
a sua posse.
Art.
13 - Os conselheiros
deverão ser indicados pelos organismos públicos e pelas entidades não
governamentais até 30 (trinta) dias antes de findar o mandato dos membros do
conselho, que mediante comprovação através de declaração, cabe ao Prefeito
Municipal a convocação e oficialização legal do ato de nomeação e posse.
§
1º - Os membros do conselho
escolherão na primeira reunião, o presidente, o vice-presidente e o secretário
(a) a realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre seus
pares.
§
2º - Presidente e o
vice-presidente serão eleitos em plenária do conselho respeitando-se a
paridade, ou seja, um representante de entidades não governamental e o outro do
governamental, ocorrendo alternância.
§
3º - Vice-presidente
automaticamente substituirá o (a) presidente em seu impedimento e o sucederá na
vacância do cargo.
§
4º - Os representantes do
Governo Municipal serão de livre escolha e indicação exclusiva do (a) Prefeito
Municipal.
§
5o – O
secretário (a) geral terá como atribuições:
I.
expedir
convocações e pauta das reuniões, bem como, lavrar, publicar e registrar suas
respectivas atas;
II. elaborar pareceres, editais, ofícios,
convites, resoluções, decretos e etc;
emitir registro dos atos normativos do
conselho, após discussão e deliberação
do mesmo;
III. elaborar
encaminhamentos, manter recebimento, conservação e arquivamento de correspondências;
IV.
fazer
organização, arquivamento e guarda dos documentos do conselho;
V. administrar o espaço destinado ao
funcionamento do conselho;
VI. obedecer
outras atribuições definidas no regimento interno ou decididas nas reuniões
deliberadas por este.
Art.
14 - O CMDCA reger-se-á
pelas seguintes disposições legais no que se refere aos seus membros:
I. O mandato dos conselheiros é de 03 (três)
anos, permitida sua recondução ao cargo, desde que reindicado pela entidade ou
órgão a que representa.
II. os membros do CMDCA indicado pelo gestor
municipal perderão seu mandato nas seguintes situações:
a) – a critério do gestor
municipal;
b) -
por exoneração do quadro efetivo ou temporário do Poder Executivo
Municipal;
c) - com a
expiração ou extinção do mandato da gestão municipal, caso não seja renomeada
para o mesmo cargo pelo (a) prefeito (a) sucessor (a).
III. a participação
de membros no CMDCA não será remunerada, mas, considerada serviço publico
relevante;
IV. os membros do CMDCA serão substituídos
automaticamente caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano;
V.
os membros do
CMDCA poderão ser substituídos mediante apresentação de solicitação escrita da
entidade nos seguintes casos:
a) – requerimento documental
da entidade pedindo seu afastamento;
b) - por
decisão de 2/3 do Conselho em virtude de conduta inadequada ou inidônea dentro
do CMDCA;
VI. não deverão compor os Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
a)
Conselhos de
políticas públicas;
b)
representantes
de órgão de outras esferas governamentais;
c) representantes
que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental
e de direção em organização da sociedade civil;
d) Conselheiros Tutelares.
VII.terão seus mandatos suspensos ou cassados, quando:
a.
for constatada
a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CMDCA;
b.
for
determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de
atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei no 8.069/90; a
suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo
único, da Lei no 8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas
no art. 97, do mesmo Diploma Legal;
c.
for constatada
a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a
administração pública, estabelecidas pelo art.4o, da Lei no
8.429/92.
VIII. a cassação do
mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil
junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa,
sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do
conselho.
Parágrafo
único. Na ocorrência de
vaga, o substituto é empossado e deverá completar o mandato do substituído.
Seção
IV
Do
Funcionamento
Art. 15
- O CMDCA terá o seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I.
o órgão de deliberação máxima é a sua Plenária;
II.
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo(a) presidente ou por requerimento da maioria incondicional dos seus membros
III. para realização das sessões plenárias será necessária a presença absoluta da maioria dos membros titulares que em via de regra, deliberará pela maioria dos votos dos presentes, salvo disposição em contrário nesta lei ou no regimento interno, sendo que o(a) presidente terá direito ao voto de desempate;
IV.
cada representação legal do CMDCA terá direito a um único voto em quaisquer sessão plenária;
V.
as decisões do conselho se revestirão na forma de Resolução, que terá caráter deliberativo de recomendação e quando for o caso será homologada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada na forma da lei para que produza seus efeitos legais;
VI.
poderá instituir câmaras específicas para analisar, estudar, discutir, fiscalizar e emitir pareceres sobre temas específicos relacionados a competência do conselho;
VII. cada câmara designada será composta por, no mínimo, 3 (três) conselheiros, escolhidos na forma do regimento interno;
VIII. o CMDCA deverá elaborar um regimento interno
que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
a)
a estrutura
funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria
definindo suas respectivas atribuições;
b)
a forma de
escolha dos membros da presidência do CMDCA, assegurando a alternância entre
representantes do governo e da sociedade civil organizada;
c)
a forma de
substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;
d)
a forma de
convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com comunicação
aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a
presença de todos os seus membros e permita a participação da população em
geral;
e)
a forma de
inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
f)
a possibilidade
de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
g)
o quorum
mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do
CMDCA;
h)
as situações
em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quórum
para tomadas de decisões;
i) a criação de comissões e grupos de trabalho
que deverão ser compostas preferencialmente de forma paritária;
j) a forma como ocorrerá a discussão das
matérias colocadas em pauta;
k)
a forma como
se dará à participação dos presentes à assembleia ordinária;
l)
a garantia de publicidade das assembleias
ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;
m)
a forma como
serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução
em caso de empate;
n)
a forma como
será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão
da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração
de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos
moldes da legislação específica;
o)
a forma como
será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se
fizer necessário.
Art. 16
– O órgão municipal de assistência social prestará o apoio administrativo necessário para o correto funcionamento do CMDCA e do CTDCA, bem como, disponibilizando espaço físico adequado móveis,
equipamentos e recursos humanos.
Art. 17
- Todas as sessões plenárias do CMDCA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§
1º. - As resoluções do CMDCA, bem como os temas tratados em sua plenária, na diretoria e comissões técnicas é objeto de ampla e sistemática divulgação, inclusive por meio da imprensa oficial, seguindo as mesmas regras para
publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
§
2º. A aludida publicação
deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião dos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO - III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção - I
Da Criação, Gerência e Natureza do Fundo.
Art. 18 - Fica
reeditado e alterado os dispositivos da Lei Municipal no 239, de 20
de abril de 2012, que regulamentou o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a política
municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 19
- O FMDCA será constituído dentre outros meios, a condição por fontes de recursos das seguintes receitas:
I. dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
II. destinação de receitas dedutíveis do Imposto
de Renda, com incentivos fiscais, conforme o disposto no art. 260, da Lei Federal 8.069/90, de 13 de julho de1990;
III. doação de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos
financeiros;
IV. valores provenientes de multas previstas no art. 214 da Lei Federal 8.069/90, de 13/07/90 e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como, eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995;
V. transferência própria de recursos financeiros consignado no orçamento oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente, desde que previsto
na legislação especifica;
VI.
doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VII. produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação pertinente em vigor;
VIII. recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais, internacionais, federais, estaduais e municipais;
IX. resultados
de aplicação no mercado financeiro, observando a legislação pertinente;
X. outros recursos que porventura lhes forem destinados.
§ 1º –. O
FMDCA- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é subordinado ao CMDCA-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, e o plano de aplicação dos seus
recursos, disposto no § 2º do art. 260 da Lei 8.069/1990.
§ 2º – O Fundo
ficará vinculado ao órgão municipal de assistência social, ao qual, mediante
decreto municipal do Chefe do Poder Executivo, regulamentará sua administração,
bem como prestação de contas dos recursos respectivos.
§
3º - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e adolescência, com resolução prévia do Conselho de Direitos.
Seção - II
Da Competência do Fundo
Art. 20
– Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
I.
registrar os recursos próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União em beneficio das crianças e dos adolescentes;
II. registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao fundo;
III.
manter
rigorosamente o controle escritural das aplicações financeiras levadas ao efeito municipal nos termos da resolução do CMDCA;
IV.
liberar os recursos financeiros a serem aplicados em beneficio da criança e do adolescente nos termos da Resolução do CMDCA;
V. administrar sucessivamente os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções do CMDCA; e
VI.
apresentar balancetes mensalmente no período trimestral ao CMDCA.
Art. 21
- O Prefeito Municipal regulamentará o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
através de decreto administrativo.
Art. 22 - O FMDCA terá sua vigência por
tempo ilimitado.
Art. 23 - O Plano de Aplicação do FMDCA será elaborado em parceria com o CMDCA e aprovado pela plenária e pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação pertinente.
Seção - III
Dos Ativos e Passivos
Art. 24 – Constituem-se ativos do FMDCA:
I -
disponibilidades monetárias com/em depósitos bancários ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II -
direitos
legais que vierem a se constituir; e
III -
bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços de saúde de abrangência municipal.
Parágrafo
único - Ao final de cada exercício civil proceder-se-á ao inventário dos bens e direitos pertencentes ao FMDCA.
Seção - IV
Do Orçamento
Art. 25 - O orçamento do FMDCA, evidenciará nas políticas e programas de trabalhos governamentais, previsto no PA - Plano de Ação dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei
Orçamentária Anual - LOA e nos princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
- O orçamento do FMDCA integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 2º
- O orçamento do FMDCA observará tanto na sua elaboração quanto na sua execução, todos os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente em vigor.
Art. 26 - O saldo bancário positivo do FMDCA, que apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Seção - V
Da Contabilidade
Art. 27 - A contabilidade do FMDCA tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 28 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções do controle prévio, concomitante e subsequente de informar, de apropriar e apurar custos de serviços consequentemente de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 29 - A escrituração contábil integrará a contabilidade do Município e será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
- A contabilidade por sua vez emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão todos aqueles balancetes mensais de receita e despesas do FMDCA além das demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente
§ 3º
- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão de fato e de direito a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção - VI
Das condições de aplicação dos recursos do FMDCA
Art.
30 – A aplicação dos
recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser destinada para o
financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
I.
desenvolvimento
de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não
excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II.
acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, § 3o, VI, da Constituição Federal e
do art. 260, § 2o da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes
do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III. programas e
projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV. programas e
projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. desenvolvimento
de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente; e
VI. ações de
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
§
1º. Fica vedada à
utilização dos recursos do FMDCA para despesas que não se identifiquem
diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela
lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública
previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do
CMDCA.
§
2º. Além das condições
estabelecidas no caput, fica vedada
ainda a utilização dos recursos do FMDCA para:
I.a
transferência sem a deliberação do respectivo CMDCA;
II.pagamento,
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III.o
financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e
que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação
pertinente.
§
3º. O Poder Executivo
Municipal deve designar os servidores
públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do FMDCA,
autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
§
4º O órgão responsável pela
política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das
crianças e dos adolescentes ao qual o FMDCA for vinculado deve ficar
responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas
específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.
§
5º. Os recursos do FMDCA
devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita
e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§
6º. Cabe ao CMDCA, em
relação ao FMDCA, sem prejuízo das demais atribuições:
I.
elaborar e
deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II.
promover a
realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
III. elaborar planos de ação anuais ou
plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política
de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV. elaborar
anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V. elaborar
editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a
serem financiados com recursos do FMDCA, em consonância com o estabelecido no
plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade;
VI.
publicizar os
projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FMDCA;
VII. monitorar e avaliar a aplicação dos recursos
do FMDCA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o
balanço anual do FMDCA, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida
publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação
específica;
VIII. monitorar e
fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo,
segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FMDCA;
IX. desenvolver
atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X. mobilizar a
sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política
de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FMDCA.
§
7º.o Para o desempenho de
suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao CMDCA o
suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos
humanos e financeiros.
§
8o. O Gestor do
FMDCA, nomeado pelo Poder Executivo conforme dispõe esta Lei deve ser
responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I. coordenar a
execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FMDCA, elaborado e
aprovado pelo CMDCA;
II. executar e
acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FMDCA;
III. emitir
empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FMDCA;
IV. fornecer o
comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do
órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho
e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente
firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da
operação;
V.
encaminhar à
Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao
ano calendário anterior;
VI. comunicar
obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste,
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e
valor destinado;
VII. apresentar,
trimestralmente ou quando solicitada pelo CMDCA, a análise e avaliação da
situação econômico-financeira do FMDCA, através de balancetes e relatórios de
gestão;
VIII.
manter
arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização; e
IX. observar,
quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4o, caput e
parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
§
9o. Deverá ser
emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento
que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de
propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
§
10. Os recursos do FMDCA
utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos
por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo
Municipal e ao CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§
11. O CMDCA, diante de
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo
ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve
apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
§
12 - O CMDCA deve utilizar
os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I. as ações
prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
II. os prazos e os
requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
FMDCA;
III. a relação dos
projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução
orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV. o total das
receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V. os mecanismos
de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do FMDCA.
§
13. Nos materiais de divulgação das ações,
projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDCA deve ser
obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de
financiamento.
§
14 - A celebração de
convênios, termos de parceria e congêneres,
com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de
eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993
e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito do
Município.
CAPÍTULO - IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção - I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art.
31 - Fica reeditado e alterado os dispositivos da
Lei Municipal no 239, de 20 de abril de 2012, que regulamentou
o Conselho Tutelar - CT, integrante da administração pública de Presidente
Tancredo Neves, órgão municipal de defesa dos direito da criança e
adolescente, permanente, autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente deste Município, (artigos 136 incisos I a XI da Lei Federal 8.069/90), ainda nos termos da mesma lei Título V Capítulo I e Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelece os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III, artigo 134 e seu parágrafo único e artigo 135 e suas alterações.
Seção - II
Dos Membros e da Competência do Conselho Tutelar
Art. 32. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros com mandato de 4
(quatro) anos sendo permitida a reeleição por igual período.
§
1º - A eleição dos membros
do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º - Para cada membro do CT haverá uma suplência eleita pelo mesmo processo, a qual substituirá os membros titulares em suas
ausências.
§ 3º - A posse e nomeação dos Conselheiros eleitos será pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
e ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 4º - Os membros do CT na primeira reunião ordinária escolherão por eleição entre seus pares o(a) coordenador(a), que realizar-se-á imediatamente após a sua posse.
§
5º - Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no Município, desde que o CMDCA, em resolução fundamentada e aprovada por dois terços de seus membros, indique a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional deste município.
Art. 33
- Compete ao CT zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no estatuto da criança e do adolescente, notadamente em seus artigos 95, 136, 191 e 194.
Seção - III
Do Procedimento de Escolha do Conselho Tutelar
Art. 34 - Caberá ao
CMDCA, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e
realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do
Ministério Público.
Art. 35 – São requisitos necessários para candidatar-se,
eleger-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I. reconhecida idoneidade moral;
II. idade igual ou superior a 21(vinte e um) anos no ato da inscrição;
III.
residir no Município há pelo menos 2 (dois ) anos consecutivos;
IV.
ter no mínimo ensino médio completo;
V.
experiência na
área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, o que
será aferido através de aprovação em prova específica, a ser elaborada pelo
CMDCA;
VI. comprovar por certidão não ter sido
condenado por infrações penais e estar
em dia com as obrigações eleitorais; e
VII. comprovação de participação em curso de
capacitação organizado pelo CMDCA.
Art.
36 - Os membros do Conselho
Tutelar serão escolhidos pelo voto facultativo mediante processo de eleição
direta, e exercerão o poder de voto todos os eleitores cadastrados no
Município.
Art. 37 - Após a escolha e apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos o CMDCA promoverá curso de capacitação continuada para os eleitos com a participação dos suplentes através do apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições prevista na Lei Federal 8.069/90 de 13 de julho de 1990.
Seção - IV
Do Registro das Candidaturas
Art.
38 - Poderão candidatar-se todas e quaisquer pessoas que preencherem os requisitos mencionados nesta lei.
Parágrafo
único - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso próprio disponível na sede do CMDCA e ou ao órgão municipal
de assistência social.
Art.
39 - É vedada a formação de qualquer chapa agrupando-se candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
Parágrafo
único - As instituições públicas e privadas poderão cooperar ou intervir na divulgação dos candidatos inscritos que cujas candidaturas tenham sido homologadas sem, contudo, deixar transparecer suas preferências.
Art.
40 - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo CMDCA, que expedirá edital a ser amplamente divulgado nos meios de comunicação do
município.
§
1º - O edital fixará prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para registro de candidaturas ao pleito de Conselheiro Tutelar e conterá os requisitos exigidos por esta lei e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus aos conselheiros escolhidos e empossados.
§
2º - O requerimento para registro de candidatura deverá ser preenchido pelos próprios candidatos e entregue ao CMDCA no local da inscrição à pessoa especialmente autorizada a recebê-lo e que será divulgado no edital que trata este artigo.
Art.
41 - O CMDCA indeferirá
automaticamente os pedidos de registro de candidatura cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos no edital.
Parágrafo
único - A decisão tomada pelo CMDCA que indeferir ou aceitar o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentado em lei.
Seção - V
Da Propaganda dos Candidatos
Art.
42 - Visando assegurar igualdade de condições na seleção pública, o CMDCA fiscalizará os meios de comunicação, inclusive em emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
Art.
43 - Durante o período da campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates que envolva os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.
Parágrafo
único - Caso o número de candidaturas deferidas, impossibilite a realização de debate único com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão.
Art.
44 - O CMDCA providenciará de imediato a ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar as entidades e os cidadãos aptos a concorrer à mesma.
Art.
45 - Fica expressamente proibida qualquer propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos. As faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.
§
1º - Será permitida a confecção e distribuição de panfletos, jamais sua afixação em prédios públicos ou particulares. Considera-se lícita toda propaganda feita por meio de camisetas, bonés, chaveiros e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos, aeronaves ou em veículos.
§
2º - O período lícito determinado de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha seletiva.
§
3º - No dia da eleição é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se ao(s) candidato(s) que a promovê-la à cassação do seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o CMDCA.
§
4º - O(s) candidato(s) que descumprir o quanto determinado no caput e parágrafos 1° e 2° deste artigo fica(m) sujeito(s) à multa de R$. 500,00 (quinhentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo estes valores revertidos ao FMDCA.
Seção - VI
Da Escolha
Art.
46 - O modelo da cédula será elaborado da forma mais simplificada possível e conterá os nomes de todos os candidatos em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do CMDCA, com presença de candidatos que quiserem comparecer e perante o representante do Ministério Público, será previamente notificado pessoalmente a data, o dia, o horário e o local da eleição.
§
1º - A cédula aprovada pelo CMDCA para a escolha dos conselheiros tutelares será rubricada pelos escrutinadores nas secções das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo eleitor ou entidade, conforme a modalidade da eleição escolhida.
§2o. Os cidadãos poderão votar em apenas um
candidato constante na cédula, sendo nulas àquelas que contiverem mais de um
nome assinalado ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar
o votante.
Art.
47 - Qualquer pessoa capaz que comprovar maior idade e inscrita no Cartório Eleitoral da Comarca do Município pode até o último dia útil antes da realização da homologação da candidatura, requerer junto à presidência do CMDCA a impugnação de candidatura(s) em petição inscrita e fundamentada indicando as provas que poderão ser produzidas e averiguadas.
§
1º - O CMDCA, com a autuação da impugnação via de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas contadas a partir do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo.
§
2º – Finalizadas as providências, o CMDCA decidirá em quarenta e oito horas, por maioria da comissão eleitoral, sua impugnação, declarando válida ou invalidando a respectiva candidatura.
Art.
48 - O CMDCA solicitará ao Juiz Eleitoral da respectiva circunscrição eleitoral, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções de escolha do município e relação dos cidadãos aptos ao exercício da eleição.
Art.
49 - No primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente da eleição presidencial para a realização da escolha eleitoral do
CT,
as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência mínima de dez dias antes da data da escolha, estarão abertas aos eleitores
‘cidadãos’ no horário das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), Ininterruptamente.
Parágrafo
único - O número de seções será decidido pelo CMDCA, estabelecido e divulgado no prazo constituído no caput deste artigo.
Art.
50 - Cada seção funcionará com pelo menos um mesário, um secretário e um presidente, sendo permitida no recinto a presença de no máximo dois candidatos por vez.
§
1º - Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem alfabética e o modelo do Tribunal Regional Eleitoral – TRE.
§
2º - Em se tratando de eleição direta, somente será permitido o voto dos cidadãos que se apresentar com o título eleitoral ou documento pessoal, que não haja na oportunidade dúvida sobre sua real identidade.
§
3º - Não portando o cidadão ou cidadã qualquer documento de identificação, além do ticket de votação o(a) presidente da mesa receptora de votos consultará seus auxiliares e eventuais fiscais presentes e decidirá pela coleta ou não do voto que na forma geral, faz-se quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade.
§
4º - Havendo arguição de dúvidas relevante quanto à identidade do cidadão ou cidadã por parte de qualquer pessoa presente no local, o(a) presidente da seção colherá em separado este voto, descrevendo sobre tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa.
Art.
51 - Todo candidato(a) poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei junto ao CMDCA, que de imediato encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a atuar e permanecer no local.
Art.
52 - Encerrada a votação, imediatamente serão as urnas lacradas na presença de candidatos ou fiscais e na falta destes, de um ou mais cidadãos cujo lacre seja rubricado pelos presentes e convidados.
Art.
53 - Todo processo da escolha de candidatos é fiscalizado pelo representante legal do Ministério Público da Comarca originária do CMDCA, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar seus auxiliares.
Parágrafo único - Os mesários que atuarão na escolha dos Conselheiros Tutelares serão condutores de ilibada aptidão e ética profissional indicada e convocados antecipadamente pelo CMDCA para o local, horário e dia da apuração.
Seção - VII
Da Apuração e Proclamação dos Escolhidos
Art.
54 - Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pela presidência do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração e contagem dos votos.
Parágrafo
único - Os candidatos ao pleito do Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por eles poderão acompanhar a apuração, obedecendo ao eventual rodízio no local se por acaso o espaço físico não permitir a permanência deles ao mesmo tempo no recinto.
Art. 55 - Serão declarados os cinco titulares e cinco suplentes, os candidatos
mais votados, e será nomeados e empossados pelo chefe do Poder Executivo
municipal em 10 de janeiro do ano subsequente a eleição do CT.
§ 1º – Os demais
candidatos seguintes pelos números de votos obtidos, serão
considerados suplentes do Conselho Tutelar, seguindo – se a ordem
decrescente de votação.
§ 2º – Havendo
empate entre os candidatos, se dará o desempate pelos seguintes critérios:
I.
o candidato
que tiver obtido a melhor nota na prova de seleção;
II.
o candidato
que já tenha sido membro do CMDCA ou do Conselho Tutelar;
III. o candidato mais idoso.
IV. maior experiência em instituições de
assistência à infância e à juventude.
§ 3º - Caso o empate persista, será realizado sorteio.
Art.
56 - Os incidentes que ocorrerem antes ou durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do CMDCA, ouvindo o Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta Apuradora de votos.
Art.
57 - Terminada a apuração de todas as urnas e não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o(a) presidente do CMDCA proclamará os nomes dos escolhidos, mandando publicar edital com os nomes dos
candidatos e a respectiva quantidade de votos recebidos, e oficiará ao Prefeito
para que os eleitos sejam empossados no dia 10 de janeiro do ano
subsequente, anunciando para os que tiverem interesse, que terão prazo de até cinco dias corridos para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.
Art.
58 - Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o(a) presidente do CMDCA, com a participação do Ministério Público, designará a data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e ao CMDCA, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus específicos suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos na escolha.
§ 1º. Alterada a composição com o julgamento das impugnações interpostas,
serão comunicados a Vara da Infância e da Juventude, o Ministério Público,
prefeito municipal, ao presidente da Câmara Municipal e ao CMDCA, com
encaminhamento da relação nominal do conselheiros escolhidos e suplentes, em
ordem decrescente com relação aos votos obtidos.
§ 2º. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua
composição.
§ 3º. No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Art.
59 - Em todas as seções designadas haverá formulário próprio para lavratura de ata cuja descrição será minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do boletim de apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo
único - O boletim para apuração dos votos será elaborado pelo CMDCA.
Seção - VIII
Do Exercício, da Função e da Remuneração dos Conselheiros Tutelares
Art. 60 - O exercício efetivo da função de Conselheiro(a) Tutelar constitui-se relevante serviço público que estabelece presunção de idoneidade moral e cívica.
Art. 61 - Os conselheiros tutelares eleitos que reúnam a condição de servidor público serão colocados à disposição do CT, devendo este fazer a opção da remuneração, porém sem prejuízo das vantagens do seu cargo obstante.
Art.
62 – São assegurados aos
conselheiros tutelares:
I.
cobertura
previdenciária;
II.
gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III.
licença-maternidade;
IV.
licença-paternidade;
V.
gratificação
natalina.
Parágrafo único.
Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros
tutelares.
Art.
63 - Na qualidade de membros eleitos, escolhidos e empossados para o exercício do mandato, não poderão exercer outra função pública ou particular que venha comprometer a sua disponibilidade de tempo.
Art. 64 - Os membros titulares do CTDCA serão remunerados pelo Poder Executivo Municipal com vencimentos mensais de R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis Reais).
Paragrafo Único – O
vencimento dos conselheiros Tutelares será reajustado anualmente corrigido
pelos índices inflacionário, constando na LDO.
Art. 65 - São impedidos de servir ao mesmo tempo no CTDCA, parentes entre si, consanguíneos ou por afinidade até o terceiro grau.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento de posse de Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, quem estiver relacionado à autoridade judiciária representando o Ministério Público ou com atuação na Justiça da Infância e Adolescência em exercício na sua comarca de origem.
Art. 66 - São atribuições do CTDCA:
I.
atender às crianças e os adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade, do Estado, por falta da Nação, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando-se as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b)
orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos;
g) abrigo em entidade assistencial;
II. atender e aconselhar os pais ou responsáveis se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento para cursos ou programas de orientação;
d) encaminhamento para tratamento psicológico e psiquiátrico;
e) obrigação de matricular para seu(s) filho(s) ou pupilo(s) numa entidade escolar e acompanhar a sua frequência e aproveitamento;
f)
obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado;
g) designar advertência;
III.
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar todos os serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência social, trabalho e de segurança pública;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV. encaminhar para o Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI.
providenciar medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional;
VII.expedir notificações e relatórios;
VIII. requisitar certidões de nascimento ou de óbito da criança ou adolescente quando necessário;
IX.
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para o plano e programa de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
X. representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente;
XI.
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder.
Art.
67. Constatada a falta
funcional grave cometida pelo conselheiro tutelar, serão aplicadas as seguintes
sanções:
I.
advertência;
II.
suspensão não
remunerada, de 01(um) a 03 (três) meses;
III.
perda da
função.
§
1o. São
consideradas faltas funcionais graves, entre outras;
I.
usar da função
em benefício próprio;
II.
romper sigilo
em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III.
manter conduta
incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo
a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV. recusar-se a
prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições
quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V. aplicar medida
de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI. deixar de
comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VII.
exercer outra
atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei.
VIII.
receber, em
razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.
§ 2o.
Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e
VII.
§ 3o.
Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo as hipóteses
previstas nos incisos I, II, IV, VIII, na hipótese prevista nos inciso V,
quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada e na hipótese de
reincidência das condutas ensejadoras de advertência e mesmo notificado não
desincompatibilizar-se da outra atividade exercida.
§
4o. Será
aplicada a penalidade de perda da função:
I. quando, após a
aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer nova falta
grave;
II.
se houver
transferência para fora do
Município;
III. se for
condenado por crime ou contravenção doloso com sentença transitada em julgado.
§
5o. Considera-se
reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete nova falta grave, depois de já
ter sido penalizado, irrecorrivelmente, por infração anterior.
§
6o.o As faltas
funcionais serão processadas perante Comissão formada por integrantes indicados
pela Poder Executivo Municipal. Sendo garantidos a ampla defesa e contraditório
e posteriormente encaminhadas para apreciação perante o CMDCA, que deliberará
mediante plenária. As penalidades serão aplicadas quando houver manifestação da
maioria absoluta do órgão.
§
7o.Quando a
violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra o direito da criança ou
adolescente constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao
processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para a as
providências legais cabíveis.
§
8o. A penalidade
aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser
convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo
ao CMDCA expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação
em que o Poder Executivo Municipal dará posse ao primeiro suplente.
§
9o Verificadas
as faltas funcionais poderá ser proposta ação civil pelo Ministério Público
visando a perda do mandato do conselheiro tutelar.
Art. 68 - O Conselho
Tutelar funcionará de segunda à sexta-feira durante 8 (oito) horas diárias, e
mediante plantão regulamentado pelo regimento interno durante à noite, feriados
e nos fins de semana.
CAPÍTULO - V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
69 - Compete ao Poder Executivo Municipal, fazer todos os anos, constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA, recursos financeiros para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 70 -
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 239/12, de 20 de abril de 2012.
Art. 71 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 24 de Abril de 2015.
VALDEMIR DE JESUS MOTA
Nenhum comentário:
Postar um comentário