terça-feira, 23 de abril de 2019

terça-feira, 9 de abril de 2019

RESOLUÇÃO Nº 01/19, DE 08 DE ABRIL DE 2019. - Cria Comissão Especial Eleitoral


RESOLUÇÃO Nº 01/19, DE 08 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a Comissão Especial Eleitoral, encarregada de organizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Presidente Tancredo Neves - BA no uso das atribuições estabelecidas na Lei nº 274/2015 de 24 de abril de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Comissão Especial Eleitoral, encarregada de organizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Presidente Tancredo Neves - BA, a se realizar neste ano de 2019.
Art. 2º A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes conselheiros, respeitando a paridade:
-   Rosenildo Santos de Jesus, RG 0851529003, CPF 001649215-32 (Sociedade Civil);
-   Alzenir Souza Aguiar, RG 07917331 49, CPF 015.780.195-08 (Sociedade Civil);
-   Alciene Batista de Argolo, RG 0937342556, CPF 010249935-74 (Poder Público);
-   Maria José dos Santos, RG 06662687 03, CPF 951714605-15 (Poder Público);
§ 1º São impedidos de compor a Comissão Especial Eleitoral os conselheiros que possuam relação de parentesco com os candidatos inscritos, observado o disposto no art. 140 da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 2º Verificada situação que infrinja o disposto no § 1º, deve o conselheiro integrante da Comissão Especial Eleitoral ser substituído, observado o segmento que representa.
Art. 3º Compete à Comissão Especial Eleitoral:
a)           A Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada é encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos.
b)           É facultado a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação citada acima, as candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos, indicando no instrumento impugnatório os elementos probatórios.
c)           A Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa.
d)           A Comissão Especial realizará reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos, assim como realização de outras diligências.
e)           Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
f) Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com envio de cópia ao Ministério Público.
g)           A Comissão Especial deverá realizar reunião destinada a dar conhecimento formal quanto às regras de campanha dos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local e nas Resoluções do Conanda.
h)           A Comissão Especial estimulará e facilitará o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem.
i)  A Comissão Especial deverá analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação.
j)  O CMDCA deverá organizar e prestar apoio administrativo ao Processo de Escolha Unificada que ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019.
k)           O CMDCA deverá escolher e divulgar os locais de votação.
l)  A Comissão Especial deverá requerer à Justiça Eleitoral, imediatamente após a publicação do edital de Convocação deste pleito, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral;
m)          A Comissão Especial deverá providenciar a confecção de cédulas de papel, conforme modelo a ser aprovado, para serem usadas em casos excepcionais, tais como as urnas eletrônicas não serem disponibilizadas a tempo ou apresentarem defeito no dia do pleito, ou ainda por falta de energia elétrica no local de votação;
n)            A Comissão Especial deverá selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
o)           A Comissão Especial deverá solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança nos locais do processo de escolha e apuração;
p)           A Comissão Especial deverá definir o número máximo de fiscais dos(as) candidatos(as) que poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração;
q)           A Comissão Especial deverá responsabilizar-se pelo bom andamento da eleição nos locais de votação, bem como resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer no dia;
r) A Comissão Especial deverá analisar as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração dos votos e proceder aos devidos encaminhamentos;
s)           A Comissão Especial deverá encaminhar ao CMDCA, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;
t) A Comissão Especial deverá resolver os casos omissos.

Art. 4º Cabe à Comissão Especial Eleitoral requerer assessoria técnica, inclusive jurídica, ao Poder Executivo Municipal, necessária ao regular desempenho de suas atribuições.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Tancredo Neves - Ba, 08 de abril de 2019.                                            

Valquírio Souza Nunes
Presidente do CMDCA

EDITAL 01/19, DE 08 DE ABRIL DE 2019. - Convoca Eleição para o Conselho Tutelar


EDITAL 01/19, DE 08 DE ABRIL DE 2019.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no uso das atribuições que lhe é conferida pela Lei Federal 8.069/90 e pela Lei Municipal 274/15 de 24 de abril, faz publicar o Edital de Convocação para o Processo de Escolha em data Unificada para membros do Conselho Tutelar, quadriênio 2020/2024.

1. DO OBJETO

1.1 O presente edital tem como objeto o Processo de Escolha em data Unificada, disciplinado pela Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pela Resolução 170/14 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, pela Lei Municipal 274/15 de 24 abril de 2015, o qual será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a fiscalização do Ministério Público que atua perante o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Valença/BA.

2. DO CONSELHO TUTELAR

2.1 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
2.2 Em cada município e cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos ininterruptos, permitida 1(uma) recondução, mediante processo de escolha em igualdade de condições com os demais pretendentes.
2.3 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:
a) O processo será realizado para o preenchimento de 5(cinco) vagas para membros titulares e 5(cinco) vagas para seus consequentes suplentes;
b) A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução 170/14, do CONANDA;
c) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA criará Comissão Especial, instituída por meio de publicação em Diário Oficial ou equivalente, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e conselheiros da sociedade civil, para a realização do Processo de Escolha em data Unificada dos membros do Conselho Tutelar;
d) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, publicará Editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente, para cada uma das fases do processo de escolha de conselheiros tutelares, os quais deverão dispor sobre:
I – a documentação exigida aos candidatos para que possam concorrer no processo eleitoral;
II – as regras do Processo de Escolha em data Unificada, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;
III – as sanções previstas aos candidatos no caso de descumprimento das regras do Processo de Escolha em data Unificada;
IV – a regulamentação quanto às fases de impugnação, recurso e outras do Processo de Escolha em data Unificada; e
V – as vedações.

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR

3.1 Reconhecida idoneidade moral;
3.2 Idade igual ou superior a 21(vinte e um) anos no ato da inscrição;
3.3 Residir no município há pelo menos 2(dois) anos consecutivos;
3.4 Ter no mínimo ensino médio completo;
3.5 Ter experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, o que será aferido através de aprovação em prova específica a ser elaborada pelo CMDCA; e
3.6 Comprovar por certidão não ter sido condenado por infrações penais e estar em dia com as obrigações eleitorais.

4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

4.1. Os conselheiros tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva em jornada de 40 horas semanais.
4.2. O valor do vencimento mensal será de: R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), bem como gozarão dos direitos previstos no art. 134 da Lei Federal  8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 62 da Lei Municipal 274/15 de 24 de abril de 2015.

5. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

5.1. As atribuições dos membros do conselho tutelar estão previstas no art. 136 da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

6. DA COMISSÃO ESPECIAL
6.1.  A Comissão Especial do Processo de Escolha em data Unificada é encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos.
6.2. É facultado a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5(cinco) dias contados da publicação citada acima, as candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos, indicando no instrumento impugnatório os elementos probatórios.
6.3. A Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa.
6.4.  A Comissão Especial realizará reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos, assim como realização de outras diligências.
6.5. Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em data Unificada caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com celeridade.
6.6. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial publicará a relação dos candidatos habilitados, com envio de cópia ao Ministério Público.
6.7. A Comissão Especial realizará reunião destinada a dar conhecimento formal quanto às regras de campanha dos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local e nas Resoluções do Conanda
6.8. A Comissão Especial estimulará e facilitará o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem.
6.9. A Comissão Especial deverá analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
6.10. O CMDCA deverá organizar e prestar apoio administrativo ao Processo de Escolha Unificada que ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019.
6.11. O CMDCA divulgará os locais de votação em tempo hábil.
6.12. A Comissão Especial requererá à Justiça Eleitoral, imediatamente após a publicação do edital de Convocação deste pleito, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o respectivo software, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral;
6.13. A Comissão Especial providenciará a confecção de cédulas de papel, conforme modelo a ser aprovado, para serem usadas em casos excepcionais, tais como as urnas eletrônicas não serem disponibilizadas a tempo ou apresentarem defeito no dia do pleito, ou ainda por falta de energia elétrica no local de votação;
6.14. A Comissão Especial requisitará aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
6.15. A Comissão Especial solicitará, ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança nos locais do processo de escolha e apuração;
6.16. A Comissão Especial definirá o número máximo de fiscais dos candidatos que poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração;
6.17. A Comissão Especial responsabilizar-se-á pelo bom andamento da eleição nos locais de votação, bem como resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer no dia da escolha;
6.18. A Comissão Especial analisará as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração dos votos e proceder aos devidos encaminhamentos;
6.19. A Comissão Especial encaminhará imediatamente ao CMDCA, após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;
6.20. A Comissão Especial resolverá os casos omissos deste documento.

7. DOS IMPEDIMENTOS

7.1 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme previsto no art.140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
7.2 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução 170/14, publicada pelo CONANDA.
7.3 Estende-se o impedimento de posse de conselheiro tutelar, na forma do art 65 parágrafo único da Lei Municipal 274/15 de 24 de abril de 2015, quem estiver relacionado à autoridade judiciária e com representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

8. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA

8.1 As Etapas do Processo de Escolha Unificada deverão ser organizadas da seguinte forma:
I - Primeira Etapa: Inscrições e Entrega de Documentos;
II - Segunda Etapa: Análise da Documentação Exigida;
III - Terceira Etapa: Exame de Conhecimento Específico, com duas fases - prova escrita e após resultado desta, realização de entrevista individual com equipe interdisciplinar;
IV - Quarta Etapa: Processo de Escolha em data Unificada;
V - Quinta Etapa: Capacitação Básica para os eleitos;
VI - Sexta Etapa: Diplomação e Posse;

9. DA PRIMEIRA ETAPA - DA INSCRIÇÃO/ ENTREGA DOS DOCUMENTOS

9.1. A participação no presente Processo de Escolha em data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de impresso próprio disponível na Casa dos Conselhos, localizado na Rua Dr. Heitor Guedes de Melo, 53 conforme art. 38, parágrafo único da Lei Municipal 274/15.
9.2. A inscrição será efetuada pessoalmente na sede da Casa dos Conselhos logo após a publicação do Edital do Processo de Escolha dos pretendentes à função de conselheiro tutelar conforme previsto na Resolução 170/14, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
9.3 As inscrições serão realizadas no período de 9(nove) de abril a 09(nove) de maio de 2019, das 8h às 12h, das 14h às 16h, de segunda a sexta-feira.
9.4 A veracidade das informações prestadas na Inscrição são de total responsabilidade do candidato.
9.5. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá apresentar:
a)  cópia da cédula de identidade ou outro documento oficial, com foto e expedido por instituição pública;
b)  declaração assinada por entidades locais com firma reconhecida, declarando que desconhecem atos e fatos que desabonem a vossa conduta.
c)  cópia do título eleitoral e comprovante de votação relativo à última eleição;
d)  cópia do certificado de reservista, em se tratando de candidato;
e)  cópia do diploma ou certidão escolar que comprove sua formação.
f)                  certidão que comprove não ter sido condenado por infrações penais;
g)  comprovante de residência.
9.6. No ato da inscrição os candidatos deverão assinar a declaração anexa no rodapé do formulário sob pena da lei, alegando que conhece e está de acordo com as exigências estabelecidas no edital, além de confirmar que reside neste município pelo menos a 2(dois) anos consecutivos, sujeitando-se em caso de comprovada falsidade ideológica, sofrer ação penal, além da inabilitação de sua candidatura ou cassação do mandato de conselheiro(a) tutelar.

10. DA SEGUNDA ETAPA – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA]

10.1. A Comissão Especial procederá à análise da documentação exigida prevista no Edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
10.2. A análise dos documentos será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias após o encerramento do prazo de recebimento da documentação.

11. DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

11.1. A partir da publicação da lista definitiva dos candidatos habilitados a participar do processo de escolha, no prazo de 05(cinco) dias, qualquer cidadão maior de 18 anos e legalmente capaz poderá requerer a impugnação do postulante, em petição devidamente fundamentada.
11.2. Ocorrendo falsidade ideológica em qualquer documentação apresentada, o postulante será excluído sumariamente do Processo de Escolha em data Unificada, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.
11.3. O candidato impugnado terá 05(cinco) dias após a data de publicação da lista dos habilitados e não habilitados para apresentar sua defesa.
11.4. Após análise da documentação pela Comissão Especial será publicada a lista dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Exame de Conhecimento Específico, com duas fases - prova escrita e após resultado desta, realizar-se-á entrevista individual com equipe interdisciplinar;

12. DA TERCEIRA ETAPA - EXAME DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO

12.1. A prova de conhecimentos versará sobre a Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e suas atualizações, a Lei Municipal 274/15 e Resolução 170/14 CONANDA, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
 12.2. A prova de aferição de conhecimento avaliará a capacidade de interpretação do texto legal.
12.3. A prova constará de (20)questões de múltipla escolha, com 5(cinco) alternativas para cada questão, sendo cada questão no valor de  0,4 décimos   e dois estudos de caso no valor de 1(um) ponto cada, totalizando 10 pontos.
12.4. O candidato terá 04(quatro) horas para realizar a prova escrita.
12.5. Os candidatos aptos serão convidados a comparecer no domingo dia 14/07/19, no espaço físico do COLÉGIO MUNICIPAL PROFESSOR EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA, para responder a prova de conhecimentos específicos.
12.6. Os portões serão fechados às 08h, a prova se inicia às 08h20min., e finda-se às 12h20min. Caso haja necessidade de alterar dia, horário e local de realização das provas, a Comissão Especial Eleitoral publicará as alterações, em todos os locais onde o Edital tiver sido afixado, com antecedência mínima de 05(cinco) dias.
12.7. É de responsabilidade do candidato acompanhar nos locais onde o Edital for publicado eventuais alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das provas.
12.8. Os candidatos deverão comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30(trinta) minutos, antes da hora marcada para o seu início, munidos de lápis, borracha, caneta esferográfica de tinta azul ou preta, protocolo de inscrição e de documento oficial de identidade ou documento oficial com foto.
12.9. No momento da prova não será permitida consulta a textos legais nem tampouco à doutrina sobre a matéria.
12.10. Em hipótese alguma haverá prova fora do local e horário determinado ou segunda chamada para as provas.
12.11. Será excluído do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, faltar às provas ou, durante a sua realização, for flagrado comunicando-se com outro candidato ou com pessoas estranhas, por gestos, oralmente, por escrito e por meio eletrônico.
12.12. Será automaticamente excluído do processo de escolha o candidato que não devolver a folha oficial de respostas ou devolvê-la sem assinatura.
12.13. A candidata inscrita em fase de amamentação que sentir necessidade de amamentar durante o período de realização da prova, deverá levar um acompanhante, que ficará com a criança em sala reservada, determinada pela Comissão Especial Eleitoral. Durante o processo de amamentação a candidata será acompanhada por uma fiscal, devendo o acompanhante retirar-se da sala.
12.14. Pela concessão à amamentação, não será concedido qualquer tempo adicional à candidata lactante.
12.15. O gabarito será divulgado pela Comissão Especial Eleitoral em até 24 horas da realização da prova de conhecimento, sendo afixado no local da realização da prova e no blog do CMDCA.
12.16. Serão aprovados aqueles que atingirem no mínimo 60% da pontuação total atribuída à prova.
12.17. A relação dos candidatos aprovados será publicada no Diário Oficial do Município e blog do CMDCA.
12.18. A prova será elaborada por uma comissão examinadora, composta por profissionais com notório e reconhecido conhecimento sobre a Lei Federal 8.069/90, Lei Municipal 274/15.
12.19. Caso o candidato se sinta prejudicado terá 24h (vinte e quatro horas) para buscar esclarecimento junto à comissão eleitoral desse processo na sede do CMDCA.
12.20. Após divulgação dos candidatos que obtiveram pontuação igual ou acima de 60% será realizada entrevista com equipe multidisciplinar, com data a ser divulgada pelo CMDCA.
12.21. A relação dos candidatos aprovados para o pleito será publicada no Diário Oficial do Município e blog do CMDCA.

13. DA PROPAGANDA ELEITORAL
13.1. A partir da publicação da relação dos candidatos habilitados para a eleição, conforme item 12.17 deste edital, os candidatos poderão realizar propaganda eleitoral relativa ao seu nome ou cognome.
13.2. É proibida a propaganda que consista em colagem de cartazes ou panfletos, pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, muros, árvores e paredes de prédios públicos ou particulares, bem como em monumentos públicos ou em quaisquer outros bens de uso coletivo.
13.3. Os candidatos poderão afixar faixas dentro de propriedades particulares, mediante autorização escrita de/por seu(s) proprietário(s).
13.4. Fica permitida a distribuição de panfleto, não a sua afixação em prédios públicos ou particulares, considera-se lícita à propaganda que não seja ofensiva a qualquer pessoa e instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos motorizados.
13.5. O período lícito da propaganda se inicia a partir da data em que forem publicadas e homologadas as candidaturas, encerrando-se no dia 04/10/19 (sexta feira).
13.6. No dia da eleição estão vedados quaisquer tipos de propaganda, sujeitando-se ao(s) candidato(s) que promovê-la, cassação de sua inscrição cujo procedimento será apurado pelo CMDCA;
13.7. O candidato que descumprir o quanto determinado no caput e parágrafos deste artigo, fica designado pelo Ministério Público, para prestar serviços voluntários em órgãos coletivos, ou pagar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a 5.000,00 (cinco mil reais) sendo estes valores revestidos para o FMDCA;
13.8.  Caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de iniciativa de qualquer cidadão ou do MP, o poder de polícia sobre a propaganda irregular podendo instaurar requerimento de quaisquer procedimentos administrativos para apuração, garantindo-se o direito ao contraditório à ampla defesa e ao final, considerados os motivos, as circunstâncias, consequências e reiterações da conduta ilícita, se cassará a inscrição da candidatura ou o diploma do(s) infrator(es).
13.9. É vedado durante o processo eleitoral o oferecimento, ou promessa para os eleitores, pelos candidatos ou terceiros com o seu conhecimento para a entrega de doação, bens ou vantagens pessoais de qualquer natureza, com o fim específico de obtenção de voto em seu favor;
13.10. Apresentada representação noticiando irregularidades relativas ao processo eleitoral, o presidente do CMDCA, designará relator(es) que no prazo máximo de 2 (dois) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração dos fatos.
13.11. O investigado será notificado para, apresentar defesa no prazo máximo de 3 (três) dias, ocasião em que poderá apresentar suas provas, inclusive arrolar até 3 (três) com testemunhas.
13.12. Caso o investigado não seja encontrado para ser notificado, ou não aceite a notificação, será cientificado por portaria e julgado à revelia.
13.13. Apresentada à defesa, será designada se for o caso, a instrução probatória no prazo máximo de 2(dois) dias, findo este prazo, o investigado terá a oportunidade de oferecer oralmente suas razões finais.
13.14. O MP será informado das fases e dos procedimentos ocorridos no processo, caso apresentem manifestação, esta será anterior a do investigado, se for o Ministério Público autor da representação é posterior nas demais hipóteses.
13.15. Cumprida as etapas descritas neste edital, o CMDCA, julgará tal procedimento em 3(três) dias, por decisão fundamentada na maioria simples de seus membros dando seu parecer final.

14. DA MESA RECEPTORA DE VOTOS

14.1. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia;
14.2. Em cada seção eleitoral serão escolhidas 3(três) pessoas deste município, preferencialmente servidores públicos com ilibada moral, para comporem a mesa receptora de votos, cujos nomes serão divulgados em portaria, até 10(dez) dias antes das eleições.
14.3. Não poderão compor de hipótese alguma a mesma Mesa Receptora de Votos:
a) os candidatos, seus cônjuges, companheiros ou seus parentes, ainda que por afinidade até o segundo grau;
b) as autoridades e os agentes policiais;
c) o prefeito municipal, secretários municipais ou vereadores.
d) marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.
14.4. Se por acaso falte alguém para compor a mesa receptora de votos no início da eleição os demais membros da mesa designarão para tal função, outro(s) cidadão(s) de ilibada conduta, observados os requisitos do artigo supracitado.
14.5. Compete aos membros da mesa receptora de votos:
a)    conferir e entregar as cédulas de votação nas mãos dos eleitores;
b)    avisar que o eleitor só pode votar num único candidato, sendo nulas aquelas que contiverem mais de um nome assinalado ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante;
c) solucionar imediatamente as dúvidas que ocorrerem, levando ao conhecimento da Comissão Eleitoral aqueles impasses que não conseguir resolver;
d) lavrar a ata de votação anotando todas as ocorrências obtidas;
e) manter a ordem e a disciplina no local de votação podendo solicitar a força policial para tal finalidade;
f) receber e computar os votos dos eleitores;

15. DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA OFICIAL

15.1. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) cédula cujo modelo será aprovada e confeccionada somente pelo CMDCA;
b) isolamento dos eleitores em cabine indevassável, onde constará relação dos candidatos;
c) autenticidade da cédula de votação pela rubrica da comissão eleitoral;
d) cédula oficial distribuída pela Comissão Eleitoral no ato da votação;
15.2. Na cédula de votação constará o nome dos candidatos em ordem alfabética de acordo com a opção do candidato pelo nome social ou apelido.
15.3. Os locais e horários de votação será pelo CMDCA em edital especifico a ser publicado com até 30 dias de antecedência ao pleito.

16. DA QUARTA ETAPA - PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA

16.1. Esta etapa definirá os conselheiros tutelares titulares e suplentes.
16.2. No ato da votação, tão-somente os eleitores inscritos neste município, mediante apresentação do título eleitoral, carteira de identidade ou documento oficial com foto poderão votar.
16.3. Não portando o cidadão ou cidadã qualquer documento de identificação, além do ticket de votação o(a) presidente da mesa receptora de votos consultará seus auxiliares e eventuais fiscais presentes e decidirá pela coleta ou não do voto que na forma geral, faz-se quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade. (consta na lei municipal art 50 § 3º)
16.4. Posterior à identificação o eleitor assina a lista de presença e em caso de votação manual recebe a cédula de votação, em seguida deposita seu voto na urna de votação à vista dos mesários.
16.5. O eleitor que não souber, não quiser ou não puder assinar seu nome, lança sua impressão digital do polegar direito no local próprio da lista de presença.
16.6. Os eleitores só poderão votar apenas (num candidato) e será considerado voto inválido quando:
a) a cédula de votação contiver sinal que identifique o candidato ou eleitor;
b) não for possível aferir na cédula de votação a intenção do eleitor;
c) o eleitor votar em mais de 01 (um) candidato;
d) a cédula de votação não contiver a assinatura da Comissão Eleitoral.
16.7. Os candidatos podem fazer-se presentes na seção eleitoral para vigiar os trabalhos, desde que, não façam aglomeração e/ou cause desavenças.
16.8. O candidato pode credenciar, no máximo, 01 (um) fiscal, com prévia comunicação à Comissão Eleitoral, sendo vedada a este fiscal qualquer manifestação tendente a fluir ou influir na votação do eleitor.
16.9 - O candidato, fiscal ou eleitor que desatender o dispositivo do art.16.7, será automaticamente expulso das proximidades da seção eleitoral.

15. DO EMPATE
15.1. Em caso de empate, terá preferência na classificação, sucessivamente, o candidato que obtiver maior nota no Exame de Conhecimento Especifico; candidato que já tenha sido membro do CMDCA ou do Conselho Tutelar; o candidato mais idoso; candidato com maior tempo de experiência em instituição de assistência à infância e a juventude; caso o empate persista, será realizado sorteio.

16. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

16.1. Ao final de todo o Processo de Escolha em Data Unificada, a Comissão Especial divulgará no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos cinco conselheiros tutelares titulares e os suplentes escolhidos em ordem decrescente de votação.

17. DA QUINTA ETAPA – FORMAÇÃO

17.1. Esta etapa consiste na formação dos conselheiros tutelares, sendo obrigatória a presença de todos os candidatos eleitos no processo de escolha.
17.2. As diretrizes e parâmetros para a formação será apresentada aos candidatos pelo CMDCA, após a realização do Processo de Escolha em data Unificada.


18. DA SEXTA ETAPA – DIPLOMAÇÃO E POSSE

18.1. A diplomação e posse dos membros Conselho Tutelar dar-se-á pelo Senhor Prefeito Municipal ou pessoa por ele designada no dia 10 de janeiro de 2020, por meio de ato administrativo, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

20. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

20.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha em data Unificada, observadas as normas legais contidas na Lei Federal  8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal 274/15 de abril de 2015 e Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
20.2. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Processo de Escolha em data Unificada dos conselheiros tutelares.
20.3. O descumprimento dos dispositivos legais previstos neste Edital implicará na exclusão do candidato ao Processo de Escolha em data Unificada.


Publique-se, cumpra-se.

Presidente Tancredo Neves-Ba, 08 de abril de 2019.


Valquírio Souza Nunes
Presidente do CMDCA